Processo 0017686-60.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017686-60.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239126801 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. MARIANA CALHEIROS FLORES, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAUDE C/C DANOS MORAIS em face BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo o autor, em apertada síntese: Que é titular de plano de saúde complementar administrado pelo demandado, já desde setembro de 1999. Que na qualidade de um dos dependentes da autora, encontra-se o seu genitor, Sr. ALEJANDRO ENRIQUE FLORES, incluído na apólice em 07/05/2004. Ocorre que com o advento da idade de 60 anos pelo Sr. ALEJANDRO ENRIQUE FLORES, a demandada procedeu com um reajuste do valor do plano de saúde em 89,47%, de forma desarrazoada e abusiva, desequilibrando completamente o orçamento familiar da parte demandante. Pede, em sede de tutela de urgência, para reestabelecer o valor do plano de saúde objeto dos autos, relativo a ALEJANDRO ENRIQUE FLORES, aplicando um reajuste limitado a 30%, no prazo de até dez dias. Outrossim, requer-se a concessão da tutela de urgência, para que a demandada seja compelida a NÃO realizar reajuste aplicado por faixa etária, quando do atingimento da idade de 59 anos pela Sra. NAYARA GLICIA CALHEIROS FLORES, devendo aplicar reajuste por índice que atenda aos critérios da razoabilidade e da não onerosidade excessiva. É o que importa relatar. Para a concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento de dois requisitos constantes no Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Compulsados os elementos trazidos com a petição inicial, verifico que, embora a parte autora tenha demonstrado a existência de expressiva majoração da contraprestação mensal referente ao beneficiário ALEJANDRO ENRIQUE FLORES, não se encontram, neste momento processual, suficientemente preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência. A expressividade do percentual, por si só, não autoriza, automaticamente, a conclusão de abusividade do reajuste, tampouco permite a imediata substituição judicial do índice aplicado por outro percentual, sem prévia análise do instrumento contratual e das bases normativas e atuariais que eventualmente tenham amparado a cobrança. A controvérsia atinente à validade dos reajustes de mensalidade de plano de saúde fundados na mudança de faixa etária foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 952, vinculado ao REsp nº 1.568.244/RJ, oportunidade em que a Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que o reajuste por faixa etária não é, em si mesmo, ilícito, desde que observados determinados pressupostos de validade. No julgamento do tema, restou definido o seguinte: “[...] Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de…
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