Processo 0017686-92.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0017686-92.2026.8.19.0000 Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial / Auxílio-Acidente (Art. 86) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: GUAPIMIRIM 1 VARA Ação: 0801800-29.2025.8.19.0073 Protocolo: 3204/2026.00216242 AGTE: MAICO CARVALHO ADVOGADO: LUCIANA COSSÃO CAVALCANTI OAB/RJ-147421 AGDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROC.FED.: RODRIGO DO VALE MARINHO Relator: DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO Funciona: Ministério Público DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0017686-92.2026.8.19.0000 Agravante: MAICO CARVALHO Agravado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Origem: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Ementa. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSS. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA VISANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (B31), BEM COMO A CONVERSÃO PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA (B91). O APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO É DE RIGOR, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 300 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE Nº 59, DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de ação para restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (B31), bem como a conversão para espécie acidentária (B91), indeferiu o pedido de reconsideração da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada de urgência para deferir o imediato restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (B31), bem como a conversão para espécie acidentária (B91), diante da divergência entre os atestados médicos e laudos apresentados pelo autor e a perícia médica feita pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada (art. 300, do CPC). 4. Necessidade de pericia médica para dirimir a divergência entre os atestados médicos e laudos apresentados pelo autor e a perícia médica feita pelo INSS. 5. Súmula nº 59, do TJRJ: Somente se reforma a decisão concessiva ou não, da tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, se teratológica, contrária à lei, notadamente no que diz respeito à probabilidade do direito invocado, ou à prova dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso a que se nega provimento. ______________ Dispositivos relevantes citados: artigo 932, IV, "a", do CPC; Art. 300, do CPC Jurisprudência: Súmula nº 59 do TJRJ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, em sede de ação para restabelecimento de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de reconsideração da tutela antecipada, nos seguintes termos (id 266130955): "Conforme já explicitado na decisão de id.208546477, há a presunção de legitimidade do ato administrativo praticado pelo Réu, que indeferiu o pedido da parte autora após parecer da perícia oficial. Assim, por não evidenciar, neste momento, a demonstração de fatos novos que possa modificar a postura administrativa adotada, indefiro o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela…
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