Processo 0017687-22.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017687-22.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017687-22.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA SOUZO ZOLDAN ARRUDA (OAB SC064280) AUTOR : MÁRCIA FONSECA DIAS ADVOGADO(A) : MARIA JÚLIA SOUZO ZOLDAN ARRUDA (OAB SC064280) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO MÁRCIA FONSECA DIAS e MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS  ingressaram com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de  TAM LINHAS AÉREAS S/A . Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Evento de n° 13). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 34). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (Evento de n° 35). A parte requerida manifestou pela suspensão da demanda, em virtude da matéria constante do Tema Repetitivo nº 1417 do STJ, todavia, sendo determinado o prosseguimento do feito, diante do julgamento 1.560.244 do Embargos, referentes ao Tema (Eventos de nº 44 e 58). Determinada a intimação das partes, a se manifestarem sobre seu interesse na produção de outras provas nos autos, a requerida reiterou os termos da peça contestatória (Eventos de nº 60 e 65). A parte autora apresentou réplica à contestação, assim como, manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento de nº 74). É o relatório. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, aduz a parte requerida, sua oposição ao Juízo 100% digital, diante da impossibilidade técnica de manter um preposto disponível através de e-mail e telefone celular para o recebimento de citações e intimações judiciais (Evento de nº 34). Em que pese o argumento apresentado, esclareço que, a opção pelo Juízo 100% digital é realizada pela parte autora no momento da distribuição da Ação, conforme preconiza o artigo 3 da Resolução nº 345 do Conselho Nacional de Justiça. Não se tratando de rito diferenciado e sim de forma de comunicação nos autos. De modo que, não demonstrado, de forma inequívoca, possíveis danos causados à parte. Assim, afasto a preliminar de oposição ao Juízo 100% digital. Noutro ponto, em preliminar, alega a parte requerida, ser ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que a aquisição do pacote turístico pela parte autora foi realizado juntamente à agência ViagensPromo LTDA. Denoto que se faz pacífico o entendimento firmado entre os Tribunais, acerca da responsabilidade entre a agência de turismo e a Companhia aérea. De modo que, estas respondem objetiva e solidariamente perante seus consumidores pela falha na prestação de serviços. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGEM COM ERRO MATERIAL NO SOBRENOME DO PASSAGEIRO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS. ART. 14 DO CDC. RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. DEVER DE CORREÇÃO SEM ÔNUS AO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0035643-50.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 11/04/2025, juntado aos autos em 28/04/2025 18:19:28) Desta forma, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte requerida. Superadas estas barreiras de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO De início, impõe-se consignar que o presente…

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