Processo 0017687-47.2025.5.16.0000

TRT16 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0017687-47.2025.5.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pleno
Última publicação
01/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR MSCiv 0017687-47.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  Pleno PROCESSO nº 0017687-47.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO LIMA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial de Mandado de Segurança, impetrado contra ato judicial que acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos a outra Vara do Trabalho vinculada ao mesmo Tribunal Regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o cabimento de mandado de segurança contra decisão interlocutória que acolhe exceção de incompetência territorial, considerando a existência de recurso próprio com efeito diferido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que acolhe exceção de incompetência territorial e determina a remessa dos autos a juízo vinculado ao mesmo Tribunal Regional possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. 4. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível de impugnação por recurso próprio, ainda que com efeito diferido, conforme dispõem a Lei nº 12.016/2009, a Súmula 267 do STF e a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do TST. 5. A alegação de hipossuficiência e dificuldade de deslocamento não afasta a natureza interlocutória da decisão nem autoriza a utilização da via mandamental, uma vez que a matéria poderá ser reexaminada em preliminar de recurso ordinário, inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a excepcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: ”Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido. 2. A decisão que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para juízo vinculado ao mesmo Tribunal Regional, é interlocutória e não desafia recurso imediato, devendo ser impugnada no momento processual oportuno.” Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 651, caput, 893, § 1º, e 895, I; Lei nº 12.016/2009, arts. 5º, II, e 10. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TST, Súmula 214; TST, OJ-SDI2-92. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por RAIMUNDO NONATO LIMA COSTA (Impetrante) em face da decisão monocrática (ID 0c78e73) que indeferiu a petição inicial do Mandado de Segurança e extinguiu o processo sem resolução do mérito. A ação mandamental foi impetrada contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Açailândia/MA que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016571-64.2025.5.16.0013, acolheu exceção de incompetência territorial e determinou a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho de…

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