Processo 0017688-23.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017688-23.2025.5.16.0003 AUTOR: SIVALDO PIMENTA SILVA RÉU: BLEND RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5723f48 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por SIVALDO PIMENTA SILVA em face de BLEND RESTAURANTE LTDA: JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos contidos na exordial, declarando a existência de vínculo empregatício mantido entre as partes, no período de 01/07/2024 a 15/10/2025 (já com a projeção do aviso prévio de 33 dias), na função de Cozinheiro, percebendo remuneração de R$ 1.892,02 (um mil, oitocentos e noventa e dois reais e dois centavos), extinto por rescisão indireta configurando a alínea “d” do artigo 483 da CLT. CONDENO a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: Saldo salário de setembro/2025 (12 dia);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional de 2025 (10/12 avos);Férias integrais simples 2024/2025, acrescidas de do terço constitucional;Férias proporcionais (4/12 avos), acrescidas de do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período reconhecido, autorizado o abatimento dos valores recolhidos;Multa de 40% FGTS;Multa do artigo 467 da CLT sobre os itens 1, 2, 3, 4, 5 e 7;Multa do artigo 477 da CLT; Enquanto obrigação de fazer, a reclamada deverá anotar o contrato em CTPS conforme acima reconhecido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação específica, sob pena de aplicação de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias. No mesmo prazo, deve expedir as guias de seguro desemprego, corretamente preenchidas, sob pena de conversão em indenização ao valor que a reclamante teria direito. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento da quantia constante na conta vinculada do FGTS do obreiro, que fica obrigado a informar o valor sacado para fins de abatimento. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. DEFIRO honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMADO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional, ficando, porém, suspensa a sua respectiva cobrança, nos termos do julgamento da ADI 5766. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supracitados. Custas pela RECLAMADA no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor de R$ 18.000,00, arbitrado para tal fim. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIVALDO PIMENTA SILVA
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