Processo 0017689-59.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017689-59.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 05
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0017689-59.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: WARLESON DA SILVA RAMOS, BRUNO JHORDAN DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: HUGO BARROSO SILVA, SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO BRUNO JHORDAN DE ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE INEXISTENTE. ROUBO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE. DOSIMETRIA. ACERTADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Caso em Exame: Cuidam-se de Apelações Criminais contra sentença que condenou os apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca e concurso de agentes. 2. Questão em discussão. 2.1. Os réus sustentam a nulidade do reconhecimento. 2.2. No mérito, alegam ser necessária a absolvição sob a alegação insuficiência probatória para ensejar a condenação. 2.3. Subsidiariamente, o réu BRUNO requereu a revisão da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma branca, bem como, requer a pena base no mínimo legal. 3. Razões de decidir. 3.1. A inobservância das formalidades previstas no art. 226, do CPP não conduz à imediata absolvição, podendo a condenação ser mantida nas hipóteses em que lastreada em elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito. (AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) 3.2) Não sendo, no caso dos autos, o reconhecimento pessoal único meio de prova utilizado como sustentação para a condenação dos apelados, tendo em vista os depoimentos das quatro vítimas identificaram os réus como autores do crime e descreveram a conduta delituosa. 3.3) Preliminar rejeitada. 3.4) Ainda, relatado de forma convicta pelas vítimas que eram quatro os autores na ação delituosa, sendo apreendidos três, inclusive, apreendido também um facão tipo terçado, utilizado para amedrontar as vítimas, que relataram detalhadamente a conduta delituosa com a descrição das vestimentas dos réus que foram localizados logo em seguida pela polícia nos mesmos trajes. 3.5) O uso de arma branca por um dos criminosos durante a ação, ainda que comprovadamente não seja o apelante, é circunstância de caráter objetivo que, por essa razão, comunica-se a todos os envolvidos. 3.6) “Quanto às causas de aumento, duas foram utilizadas - corretamente - para aumentar a pena-base, conforme já esposado, restando, portanto, apenas a majorante do emprego de arma de fogo para aumentar a pena na terceira etapa. Tendo sido devidamente demonstrada a utilização da arma, correta a majoração em 2/3 da pena realizada na sentença.” (HC n. 1.064.909/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.) 3.7) O magistrado sentenciante acertadamente justificou a negativação das circunstâncias do crime, face a presença de 04 (quatro) vítimas que sofreram violência direta, havendo relato por estas de que os réus rasgaram camisa, arrebentaram uma mochila, colocaram uma faca no pescoço e desferiram soco. 4. Dispositivo. 4.1. Apelo conhecido e não provido. ____ Dispositivos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados