Processo 0017689-82.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017689-82.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0017689-82.2024.5.16.0022 RECORRENTE: REJANE DOS SANTOS LINDOSO RECORRIDO: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017689-82.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: REJANE DOS SANTOS LINDOSO RECORRIDO: BLP SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (LEI Nº 12.865/2013). TEMAS REPETITIVOS Nº 177 E 261 DO TST. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). JORNADA EXTERNA. ART. 62, I, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 73 DO TST. VALORAÇÃO DA PROVA (ART. 371 DO CPC). REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), vícios não configurados no acórdão. Afasta-se o enquadramento como financiária e a aplicação dos Temas Repetitivos nº 177 e 261 do TST quando o julgado assenta que a empregadora é instituição de pagamento regulada pela Lei nº 12.865/2013, sem a execução de atividades financeiras nucleares. Confirmada a incidência do art. 62, I, da CLT com amparo na prova oral descritiva da ampla autonomia da obreira, a discussão sobre a distribuição do ônus probatório (Tema Repetitivo nº 73 do TST) perde relevo ante o princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC). O descontentamento com as teses jurídicas adotadas traduz mero inconformismo, sendo vedada a rediscussão do mérito na via estreita dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REJANE DOS SANTOS LINDOSO (ID 7303085) contra o v. acórdão de ID 19b0ffd, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, mantendo a improcedência total dos pedidos da reclamação trabalhista. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado colegiado. Argumenta que a decisão foi omissa quanto à aplicação de precedentes obrigatórios do colendo Tribunal Superior do Trabalho, especificamente o Tema Repetitivo nº 177, o Tema Repetitivo nº 261 (reafirmação da Súmula nº 55 do TST) e o Tema Repetitivo nº 73, todos relativos ao enquadramento como financiária e à inversão do ônus da prova na jornada externa. Diante da possibilidade de concessão de efeito modificativo, a parte adversa foi regularmente intimada. Manifestaram-se a primeira reclamada (BLP), a segunda reclamada (Getnet) e o terceiro reclamado (Banco Santander), propugnando pela rejeição integral dos embargos sob o argumento de mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente e subscritos por procurador regularmente habilitado nos autos. MÉRITO Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis estritamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não se prestando a revisar o acerto ou…

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