Processo 0017689-98.2017.8.27.2729

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017689-98.2017.8.27.2729
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0017689-98.2017.8.27.2729/TO RÉU : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : SCHEILLA DE ALMEIDA MORTOZA (OAB TO01786A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por  OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL , qualificado, executado nestes autos, por intermédio de advogada legalmente constituída, visando o desbloqueio do valor constrito em sua conta bancária, sob o fundamento de que por está em processo de recuperação judicial deverá a penhora ser submetida ao juízo universal. Eis o relato do essencial .  DECIDO . Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício,  é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente , a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado.  A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021) Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei n.º 11.101/2005, introduzido pela Lei n.º 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional. Ocorre que, o STJ ao decidir sobre o conflito positivo de competência n.º 196.553/PE, entendeu que a expressão  "bens de capital"  constante do artigo 49, § 3º, da LREF,  trata-se de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa,   e que os valores em dinheiro não constituem bens de capital,  portanto, competente o juízo da execução fiscal deliberar acerca do tema.  Vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.  1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.  2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.  3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores…

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