Processo 0017690-33.2025.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017690-33.2025.4.05.8102 AUTOR: FRANCISCO PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAQUIM FRUTUOSO DE OLIVEIRA NETO - CE40312 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O enunciado de Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". As relações jurídicas de assistência social são, sabidamente, de trato sucessivo, o que, a princípio atrairia a aplicação do referido enunciado sumular em todos os seus termos. Todavia, o STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício assistencial, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.503.292/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do 1º do Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932 ("As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."). 2.2. Mérito 2.2.1. Benefício de prestação continuada - BPC A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou especial proteção aos idosos e portadores de deficiência que não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Assegurou-se às pessoas nessa particular condição o benefício de um salário mínimo de benefício mensal, nos termos da previsão contida no art. 203, inciso V: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." A fim de densificar a previsão constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), em cujo art. 20 são veiculadas as seguintes disposições: "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.…
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