Processo 0017690-60.2014.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0017690-60.2014.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO N.º 0017690-60.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS REPRESENTANTE: ANGELO RONCALLI OSMIRO BARRETO (OAB/CE n.º 26.766) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 30760431) interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A - PETROBRAS com fundamento nas alíneas “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira turma de direito público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que restou assim ementado: (acórdão ID n.º 30083505) – Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NATUREZA DA DECISÃO RECORRIDA. ICMS. GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL. PROTOCOLO ICMS Nº 33/03. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS contra decisão que não conheceu de agravo interno por entender que se insurgia contra acórdão colegiado, e não contra decisão monocrática. A embargante sustentou a existência de erro material e omissão, argumentando que, embora os embargos de declaração anteriores tenham sido julgados por órgão colegiado, a decisão originária era monocrática e assim permaneceu quanto à sua natureza, tornando cabível o agravo interno. Requereu efeitos infringentes para viabilizar o processamento do agravo interno. Após acolhimento dos embargos, foi proferido julgamento do agravo interno interposto contra decisão que manteve a improcedência de ação anulatória de débito fiscal, relativa a autuação baseada na ausência de informação sobre o percentual de GLP derivado de gás natural nas notas fiscais, conforme exigência do Protocolo ICMS nº 33/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão impugnada nos embargos de declaração incorreu em erro material ao desconsiderar a natureza monocrática da decisão recorrida, justificando o não conhecimento do agravo interno; (ii) julgar o agravo interno anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada incorre em erro material ao desconsiderar que a decisão originária, embora posteriormente integrada por embargos de declaração julgados por órgão colegiado, mantém sua natureza jurídica de decisão monocrática para fins recursais, conforme dispõe o art. 1.024, §2º, do CPC, e a jurisprudência consolidada do STJ. O julgamento colegiado de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática não transmuta sua natureza, tampouco afasta a necessidade de oportunizar à parte a complementação das razões recursais, sob pena de cerceamento de defesa, nos termos do art. 1.024, §3º, do CPC. A ausência de intimação da parte para converter os embargos em agravo interno, com a devida complementação das razões, inviabiliza o esgotamento da instância ordinária e o acesso às instâncias extraordinárias, configurando vício formal relevante a ser sanado por meio dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Quanto ao mérito do agravo interno, a ausência de informação nas notas fiscais acerca do percentual de GLP derivado de gás natural, conforme exigido pelo Protocolo ICMS nº 33/03, autoriza a presunção fiscal de que o produto é derivado de petróleo, afastando o direito ao creditamento de ICMS e legitimando a autuação. A prova pericial requerida é irrelevante para o deslinde da controvérsia, pois o cerne da infração reside no…

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