Processo 0017691-94.2026.8.04.9001
TJAM • Agravo de Instrumento
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Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Agravo de Instrumento n.º 0017691-94.2026.8.04.9001 Agravante: Município de Autazes/AM Advogado: Dr. Victor Hugo Trindade Simões (OAB/AM n.º 9.286) Agravado: Estado do Amazonas Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto pelo Município de Autazes/AM, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Tutela Antecedente n.º 0157669-33.2026.8.04.1000, que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação de contestação pelo Estado do Amazonas. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), o Recorrente sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau devido ao risco iminente de perecimento definitivo do objeto. No mérito, alega a urgência cronológica em razão da proximidade da IX Feira do Queijo da Vila de Novo Céu, programada para os dias 05 e 06 de junho de 2026, bem como a probabilidade do direito baseada na regularidade de parcelamento fiscal deferido que suspende a exigibilidade do crédito tributário federal, aplicando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções conforme a Súmula 615 do STJ. Nesses termos, requer, liminarmente, a concessão da tutela recursal para determinar ao Estado do Amazonas que se abstenha de exigir a apresentação da certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como condição para celebração do convênio vinculado ao Plano de Trabalho SISCONV nº 007141; ou, subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de origem que proceda à apreciação imediata do pedido liminar formulado na ação originária, independentemente da apresentação de contestação. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; (grifos nossos) Como visto, admite-se a interposição de pedidos de tutela antecipada em sede de plantão judicial, desde que, por certo, haja comprovada urgência, materializada no risco de…
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