Processo 0017691-94.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0017691-94.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Central de Plantão Judicial de Segundo Grau
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Plantão Judiciário (Portaria n.º 2065, de 25 de maio de 2026) Período: 31/05/2026 a 06/06/2026 Agravo de Instrumento n.º 0017691-94.2026.8.04.9001 Agravante: Município de Autazes/AM Advogado: Dr. Victor Hugo Trindade Simões (OAB/AM n.º 9.286) Agravado: Estado do Amazonas Plantonista: Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho DECISÃO MONOCRÁTICA Recebi hoje, em regime de plantão. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal de urgência interposto pelo Município de Autazes/AM, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus/AM, nos autos da Ação de Tutela Antecedente n.º 0157669-33.2026.8.04.1000, que postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação de contestação pelo Estado do Amazonas. Em suas Razões Recursais (mov. 1.1), o Recorrente sustenta, preliminarmente, o cabimento do recurso em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau devido ao risco iminente de perecimento definitivo do objeto. No mérito, alega a urgência cronológica em razão da proximidade da IX Feira do Queijo da Vila de Novo Céu, programada para os dias 05 e 06 de junho de 2026, bem como a probabilidade do direito baseada na regularidade de parcelamento fiscal deferido que suspende a exigibilidade do crédito tributário federal, aplicando-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções conforme a Súmula 615 do STJ. Nesses termos, requer, liminarmente, “a concessão da tutela recursal para determinar ao Estado do Amazonas que se abstenha de exigir a apresentação da certidão conjunta emitida pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional como condição para celebração do convênio vinculado ao Plano de Trabalho SISCONV nº 007141”; ou, subsidiariamente, seja determinado ao Juízo de origem que proceda à apreciação imediata do pedido liminar formulado na ação originária, independentemente da apresentação de contestação. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial, vieram os documentos de mov. 1.2. Autos relatados. Decido: A Resolução n.º 51/2023, desta Egrégia Corte de Justiça, ao dispor sobre o Plantão Judiciário de primeira e segunda instâncias, assim estabelece: Art. 2.º Independentes de sua natureza, são matérias a serem tratadas no plantão judicial apenas aquelas que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida se determinada posteriormente, em especial: I– os pedidos de Habeas Corpus e Mandado de Segurança conforme a competência jurisdicional determinada pela legislação pertinente; II– comunicação das prisões em flagrante, bem como os pedidos de liberdade provisória; III– a representação para fins de prisão preventiva ou provisória, proposta pela autoridade policial ou pelo Ministério Público, demonstrada a inequívoca urgência; IV– as tutelas provisórias de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente ou incidental. V– pedidos de medidas protetivas de urgência em favor de vítima de violência doméstica ou familiar contra mulher ou de outras pessoas em condição de vulnerabilidade; VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que não possam aguardar o expediente regular; (grifos nossos) Como visto, admite-se a interposição de pedidos de tutela antecipada em sede de plantão judicial, desde que, por certo, haja comprovada urgência, materializada no risco de…

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