Processo 0017691-97.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0017691-97.2025.8.16.0044 Processo: 0017691-97.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$7.500,00 Polo Ativo(s): MARCIA CLEIDE DA SILVA Polo Passivo(s): WILLIAN SANTOS CARVALHO DE OLIVEIRA SENTENÇA VISTOS... Relatório dispensado na forma do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MÁRCIA CLEIDE DA SILVA em face de WILLIAN SANTOS CARVALHO DE OLIVEIRA, (MARMORARIA OLIVEIRA). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ao feito é cabível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, sendo a questão de direito e de fato, não há necessidade de prova a ser produzida em audiência, estando o processo suficientemente instruído. QUANTO ÀS PRELIMINARES Do Código de Defesa do Consumidor Pacífica a aplicação do CDC a presente relação jurídica, por tratar-se de relação de consumo. Defiro a inversão do ônus da prova, quando cabível, uma vez que há hipossuficiência presumida da parte autora. QUANTO AO MÉRITO Alega a parte autora que, relata que, em 20/02/2025, pagou R$650,00 pelo balcão do banheiro, com prazo de entrega de até 7 dias úteis, o qual foi devidamente entregue. Posteriormente, em 03/03/2025, contratou balcão para a cozinha pelo valor total de R$ 2.900,00, sendo R$ 2.500,00 pagos antecipadamente, com prazo de entrega de 10 a 15 dias úteis.Sustenta, contudo, que o balcão da cozinha não foi entregue até a presente data, apesar de diversas tentativas de contato, marcadas por respostas evasivas ou ausência de retorno.Afirma ter sofrido prejuízo material e abalo moral, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e ajuizou a presente demanda, pleiteando a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Diante disso, requer a devolução do valor pago e a indenização por danos morais. A ré, citada (mov. 27.1), não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação (mov. 28.1), quedando-se revel. Efeito maior da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Estes são os fatos. O art. 20 da Lei nº. 9.099/95 prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Como deixou de apresentar contestação em tempo hábil, a parte requerida incorreu em revelia, uma vez que não demonstrou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte requerente, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Em sede de Juizado Especial, não é possível postergar atos processuais, uma vez que o objetivo da lei é dar resposta rápida à pretensão das partes. A parte reclamada teve sua oportunidade de apresentar resposta, porém nada fez. Além do mais, tem-se que como o presente caso trata-se de relação de consumo, o ônus da prova foi devidamente invertido, e a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, já que sequer apresentou contestação nos autos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente alegou…
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