Processo 0017692-37.2023.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR RORSum 0017692-37.2023.5.16.0001 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: KARLIANE CARLOS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ce7111 proferida nos autos. RORSum 0017692-37.2023.5.16.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) SHESKA KERUAI DA SILVA FEITOSA (PI16283) TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS (MA4157) Recorrido: Advogado(s): KARLIANE CARLOS DE SOUSA GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA (MA23173) ISAC DA SILVA VIANA (MA16931) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id a9a509a). Representação processual regular (Id 585bca0 ). Preparo dispensado (Id 0112b20 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 114, I, da Constituição Federal. - violação aoTema 1143 do STF; A reclamada argui a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, apontando afronta ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal e desrespeito à tese vinculante firmada no Tema 1.143 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o pleito autoral possui natureza eminentemente administrativa, uma vez que versa sobre a aplicação das normas que regulam a proteção da infância e juventude, das pessoas com deficiência e ainda a lei que regula a relação dos servidores públicos da União, portanto, atrai a aplicação da mencionada decisão do STF. Sob essa premissa, requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "A parte ré renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. No mérito, contesta a redução da jornada de trabalho da obreira e a justiça gratuita concedida. O inciso IV do § 1º do artigo 895 do Texto Consolidado, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, regula a matéria nos seguintes termos: §1º Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (...) IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000) Analisando detidamente os autos, observa-se que o juízo singular apreciou, com acerto, o arcabouço fático e jurídico da lide, aplicando o direito ao caso concreto, senão, vejamos: "DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA E DA…
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