Processo 0017694-67.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0017694-67.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal CE
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017694-67.2025.4.05.8103 AUTOR: P. H. S. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CARMEN RIOS - CE28933 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DA CONCEICAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIJANE MENDES MOURA - CE38406 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação movida por P. H. S. D. C, representado(a) por MARIA APARECIDA SILVA DA CONCEICAO, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao pagamento das prestações vencidas de benefício assistencial à pessoa com deficiência devidas ao falecido FRANCISCO EVANDO DA CONCEIÇÃO SILVA, desde a a data do requerimento administrativo até a data de seu óbito. Relatado no essencial, passo à fundamentação. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminar de ausência de interesse processual O óbito da titular do requerimento administrativo encontra-se comprovado por meio da certidão constante no id. 76302942, demonstrada também a qualidade de sucessora da autora (id. 76302947). O INSS pugnou pela extinção da ação por ausência de interesse processual (id. 158352946), ao argumento de que o benefício de amparo social possui caráter personalíssimo e intransferível e de que o benefício foi indeferido ao falecido em razão do seu falecimento antes mesmo da avaliação social administrativa, não ensejando qualquer direito a dependentes ou herdeiros. Contudo, não há impedimento legal para a percepção de eventuais parcelas anteriores ao óbito do titular do requerimento administrativo, uma vez preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício de prestação continuada em período anterior ao óbito. Nesse sentido, estabelece o art. 23 do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei nº 8.742/1993: Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil. Assim, nada obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os eventuais créditos existentes em nome do titular devem ser pagos aos seus herdeiros, conforme preceitua o art. 23, parágrafo único, do Decreto nº 6.214/07, já transcrito. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 6.214/2007. 1. O "Amparo assistencial" é benefício de pagamento continuado devido ao cidadão idoso, com 65 anos ou mais, e do portador de deficiência, que não tenha como prover a própria alimentação e nem tê-la provida por sua família. 2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário. 3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento. (AI 00204814220124030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos acrescidos) (grifos…

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