Processo 0017694-91.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0017694-91.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017694-91.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: ANA LUCIA DA SILVA ARAUJO EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e1ef46 proferida nos autos. DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos periciais apresentada pela reclamada, no ID 9acdad4, em face da planilha pericial de ID 19a72bc, no qual foram apurados os valores devidos à exequente em cumprimento individual de sentença coletiva da ação 0018000-41.2017.5.16.0015. A impugnante sustenta, em síntese, a existência de equívoco na apuração da multa convencional, ao argumento de que a penalidade deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Alega, ainda, indevida inclusão de custas processuais na conta de liquidação, sob o fundamento de que o encargo já teria sido recolhido no curso do processo, de modo que sua manutenção configuraria duplicidade de cobrança. Instada a se manifestar, a perita judicial manteve integralmente os cálculos, esclarecendo que a multa convencional foi apurada conforme o comando exequendo, em dois pisos salariais da categoria, e que as custas são devidas por se tratar de ação individual de cumprimento de sentença coletiva, autônoma em relação à ação coletiva originária. Vieram os autos conclusos para julgamento.   II - FUNDAMENTAÇÃO - Da multa convencional A reclamada impugna os cálculos periciais sob o argumento de que a multa convencional deveria ser limitada ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Sem razão. O título executivo formado na ação coletiva enfrentou expressamente a matéria. Com efeito, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, o E. TRT da 16ª Região reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na CCT 2016/2017, equivalente a 2 pisos salariais da categoria, para cada empregado substituído que tenha recebido vales-transportes em quantidade inferior ao determinado pela norma coletiva. Na mesma oportunidade, o acórdão que constitui o título condenatório afastou expressamente a tese patronal de limitação da penalidade ao valor principal, consignando que a multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria foi estipulada como penalidade imposta por desobediência ao comando coletivo, com valor fixado por descumprimento das regras da CCT, não sendo aplicável ao caso o art. 412 do Código Civil. Registrou, ainda, que eventual limitação do valor da multa implicaria violação à negociação coletiva. Desse modo, a insurgência da reclamada importa indevida rediscussão de matéria já decidida no título executivo, o que não se admite na fase de liquidação, sob pena de violação à coisa julgada. Ademais, o laudo pericial observou o comando exequendo, pois apurou a multa convencional com base em dois pisos salariais da categoria, sem proceder à limitação ao valor da obrigação principal, exatamente como determinado no título. Rejeito, portanto, a impugnação da reclamada quanto à multa convencional. - Das custas processuais A reclamada impugna a inclusão de custas processuais na conta pericial, sustentando que o encargo já teria sido recolhido no curso do processo, por ocasião da interposição de recurso ordinário. A insurgência não merece acolhimento. Conforme esclarecido pela perita no próprio laudo…

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