Processo 0017695-09.2024.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017695-09.2024.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0017695-09.2024.8.16.0194 Processo:   0017695-09.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$ 166.552,05 Autor(s):   FLEXO ONE INDUSTRIAL LTDA  Réu(s):   RODOVEL’S TRANSPORTES LTDA  Terceiro(s):   YELUM SEGUROS S.A.       SENTENÇA Vistos e examinados,  1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por perdas e danos proposta por PRINT INC. INDUSTRIAL LTDA (FLEXO ONE) em face de RODOVEL'S TRANSPORTES LTDA, na qual a autora narra, em síntese, que firmou contrato com a empresa Motech do Brasil Indústria de Plásticos Ltda. (datado de 21/05/2024) para fabricação de máquina impressora flexográfica, no valor total de R$ 2.581.428,28, ficando sob sua responsabilidade a aquisição de toda a matéria-prima necessária à montagem do equipamento (mov. 1.1 e 1.4). Alega a parte autora que adquiriu junto à empresa Pires do Rio Cibraco Com. e Ind. Ltda. 23.210 kg de chapas de aço ASTM-A36, no valor total de R$ 166.552,05, conforme Notas Fiscais nº 230568 e 230569, emitidas em 20/06/2024 (mov. 1.7 e 1.9). Para o transporte da mercadoria, no trajeto São Caetano do Sul/SP até Campo Largo/PR, contratou a requerida RODOVEL'S, que emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 105 (mov. 1.11). Aduz que, em 20/06/2024, por volta das 22h15, na altura do km 316 da Rodovia BR-116, no município de Juquitiba/SP (Serra do Cafezal), o caminhão foi abordado por criminosos armados, resultando no roubo total da carga, conforme Boletim de Ocorrência nº IN4425-1/2024 (mov. 1.14). Sustenta que a transportadora não adotou as cautelas mínimas exigíveis para o transporte (escolta armada e/ou rastreamento), apesar do alto valor da carga e do notório risco do trecho percorrido em horário noturno. Defende a responsabilidade objetiva da transportadora (arts. 749, 750 do CC e art. 7º da Lei nº 11.442/2007). Pugnou, ao final, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 166.552,05, com correção monetária desde o desembolso (26/08/2024) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (mov. 1.1). A petição inicial foi instruída com o contrato firmado com a Motech, as notas fiscais de aquisição das chapas de aço, o CT-e, o boletim de ocorrência, e-mails da segurada (mov. 1.16 a 1.18), comprovante de pagamento (mov. 1.13), além de notícias jornalísticas sobre o índice de roubo de cargas no trecho (mov. 1.19 a 1.21). Recebida a inicial, foi determinada a citação da ré (decisão de mov. 16). Devidamente citada, a ré RODOVEL'S TRANSPORTES LTDA apresentou contestação (mov. 25.1), na qual, preliminarmente, postulou a denunciação à lide da Liberty Seguros S/A (atual Yelum Seguros S/A), com fulcro no art. 125, II, do CPC, sustentando ter mantido vigente, à época do sinistro, apólice nº 55.16.2024.0401651 (mov. 25.4) de Responsabilidade Civil do Transportador por Desaparecimento de Carga (RCF-DC). No mérito, sustentou que o evento configura caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), invocando o art. 12, V, da Lei nº 11.442/2007. Acrescentou que o horário noturno da viagem foi imposto pela própria autora, que exigiu a entrega das chapas na manhã do dia seguinte ao carregamento, sendo o caminhão liberado pela…

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