Processo 0017695-89.2024.5.16.0022
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0017695-89.2024.5.16.0022 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO AGRAVADO: TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição, mantendo a extinção da execução fundada em suposto descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da extensão temporal do relatório de GPS utilizado como prova e à valoração do depoimento da viúva do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A omissão que autoriza o manejo deste recurso é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre pedido ou argumento relevante capaz de infirmar a conclusão adotada. 5. O acórdão embargado foi claro ao manter a extinção da execução, considerando que a presunção de veracidade do Auto de Infração foi elidida pela prova produzida pela empresa. 6. O sistema de rastreamento via satélite (GPS) é meio idôneo e legalmente autorizado para o controle de jornada. 7. A ausência dos diários de bordo, embora registrada como "ponto de atenção", não foi considerada suficiente para invalidar os demais elementos probatórios que, analisados de forma sistemática, levaram à conclusão de que não houve descumprimento inequívoco do TAC. 8. A pretensão do embargante de nova valoração do conteúdo do relatório de GPS não configura omissão. 9. O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de forma clara e lógica em razões suficientes para o desfecho da lide. 10. Inexistindo vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A discordância quanto à valoração da prova não configura omissão, devendo ser combatida por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSUL SERVICOS, LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
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