Processo 0017696-10.2015.4.01.9199
TRF1 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0017696-10.2015.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FATIMA MARQUES DA SILVA LUIS FERREIRA CAVALCANTE - (OAB: RO2790-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458680927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017696-10.2015.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002229-10.2011.8.22.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FATIMA MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017696-10.2015.4.01.9199 APELANTE: FATIMA MARQUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Fátima Marques da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, que julgou improcedente o pedido formulado na ação declaratória de tempo de serviço proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida, fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o recolhimento das contribuições previdenciárias do contribuinte individual é de sua exclusiva responsabilidade, não sendo admitido o pagamento post mortem pelos dependentes para fins de reaquisição da qualidade de segurado, conforme inteligência do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. Em suas razões recursais, a apelante alega que o de cujus, Sr. Dourival Batista da Silva, era segurado obrigatório na condição de empresário individual e que exerceu a atividade de fabricação de artefatos de cimento até a data de seu falecimento, em 03/08/2005. Argumenta que a responsabilidade pela fiscalização tributária é da autarquia e que a existência de início de prova material, corroborada por testemunhas, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço e o consequente recolhimento indenizado das contribuições em atraso pela viúva. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017696-10.2015.4.01.9199 APELANTE: FATIMA MARQUES DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A sentença ora impugnada julgou improcedente o pedido relativo à declaração judicial de tempo de serviço de contribuinte individual, na condição de empresário individual e consequente autorização para recolhimento post mortem das parcelas de contribuição previdenciária não recolhidas pelo marido antes do óbito, com o propósito de reestabelecer a condição de segurado do mesmo e viabilizar futuro…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.