Processo 0017696-55.2025.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017696-55.2025.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0017696-55.2025.5.16.0017 RECORRENTE: NEURENE BARREIROS DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0017696-55.2025.5.16.0017 (ROT) RECORRENTE: NEURENE BARREIROS DA SILVA FERNANDES RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO FRANCO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por servidor público municipal contra sentença que acolheu preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para processamento e julgamento de pedido de pagamento de adicional de insalubridade, decorrente da exposição ao vírus da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda referente a verbas remuneratórias (adicional de insalubridade) proposta por servidor público admitido mediante concurso público e submetido a regime jurídico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo jurídico mantido entre o Poder Público e o servidor admitido por concurso público, sob o regime estatutário, possui natureza administrativa, afastando a competência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3395, fixou o entendimento de que não compete à Justiça do Trabalho julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-estatutária. A previsão em legislação municipal sobre normas de segurança e higiene do trabalho e o regime de pagamento de adicionais não desloca a competência para o juízo laboral, uma vez que a discussão versa sobre o cumprimento de normas contidas no Estatuto dos Servidores local. A Súmula 736 do STF não se aplica para fixar a competência da Justiça do Trabalho quando o vínculo de base entre as partes é de natureza jurídico-administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça Comum, estadual ou federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou jurídico-administrativa, ainda que o objeto da lide envolva pedidos de adicionais remuneratórios ou descumprimento de normas de higiene e segurança.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, art. 790, § 3º; Leis Municipais nº 023/2007 e nº 03/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3395; STF, Súmula nº 736. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (NEURENE BARREIROS DA SILVA FERNANDES) em face da sentença de Id 1e08785, que acolheu a preliminar de incompetência absoluta desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. O juízo de primeiro grau entendeu que a relação entre as partes é de natureza estatutária e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual. O recorrente, sob o Id b413d79, pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a competência da Justiça do Trabalho. Argumenta que o pedido de adicional de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados