Processo 0017697-13.2024.8.16.0021

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0017697-13.2024.8.16.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0017697-13.2024.8.16.0021(Recurso Inominado) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 12/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VANTAGEM IMPLEMENTADA POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE MORA ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, INCISO IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6442). BENEFÍCIO QUE IMPÕE GASTO FINANCEIRO EM PERÍODO DE EXCEÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DE 2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, em que servidor público municipal, médico, requer a implementação da progressão funcional desde a data do preenchimento dos requisitos legais, com pagamento retroativo dos valores correspondentes, alegando mora administrativa na concessão do benefício. A controvérsia envolve a aplicação da Lei Complementar 173/2020, que suspendeu a contagem do tempo para progressão durante o período da pandemia da Covid-19, e a possibilidade de pagamento retroativo das progressões adquiridas entre 2018 e 2022.II. Questão em discussão1. A questão em discussão consiste em definir se houve mora administrativa na concessão da progressão funcional de servidor público médico e se é devido o pagamento retroativo dos valores correspondentes durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.III. Razões de decidir1. A progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, devendo ser concedida quando preenchidos os requisitos legais, independentemente de limitações orçamentárias.2. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo para progressão funcional durante o período de calamidade pública da pandemia de Covid-19, vedando o pagamento retroativo até 31/12/2021.3. O autor, servidor da área de saúde, tem direito à progressão funcional na data do preenchimento dos requisitos, mas o pagamento retroativo é devido somente a partir de 01/01/2022, conforme a legislação vigente.4. O autor não preencheu os requisitos para a progressão por avaliação referente ao ano de 2022, motivo pelo qual a improcedência desse pedido deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É direito do servidor público da área da saúde a progressão funcional na data em que preencher os requisitos legais, sendo vedado o pagamento retroativo dos valores referentes ao período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, consoante a Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

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