Processo 0017697-25.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0017697-25.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0017697-25.2024.5.16.0001 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: JOSE JACKSON REIS ANDRADE E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0017697-25.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. RECORRIDO: JOSE JACKSON REIS ANDRADE, ROGERIO FRANCA COSTA, PAULA R DE O COSTA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRA PARTE RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela terceira parte ré, Mateus Supermercados S/A, em face da Sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente a ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por ausência de perícia técnica; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade; (iii) avaliar a responsabilidade subsidiária da parte recorrente e o requerido benefício de ordem. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de perícia técnica não caracteriza cerceamento de defesa, pois o exercício da função de vigilante e da condição de risco foi comprovada por outros meios, como o certificado de reciclagem e a prova testemunhal. O adicional de periculosidade é devido, uma vez que a prova testemunhal e documental demonstrou que o autor exercia a função de vigilante com porte de arma, enquadrando-se nos requisitos da Lei Federal nº 7.102/83. A responsabilidade subsidiária da recorrente é mantida, em razão do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora e da falta de fiscalização adequada, conforme a Súmula nº 331, IV, do TST. O pedido de benefício de ordem não é acolhido, pois a jurisprudência permite que a execução se volte contra o devedor subsidiário, após o inadimplemento da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário da terceira parte ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prova do exercício da função de vigilante, e da condição de risco, pode ser realizada por outros meios que não a perícia técnica. É devido o adicional de periculosidade ao vigilante que exerce atividade com porte de arma. O tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, em caso de inadimplemento da empresa prestadora, sendo desnecessário o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução se volte contra o devedor subsidiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, II, 195, § 2º; Lei Federal nº 7.102/83 e Lei Federal nº 12.740/12. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, do TST. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MATEUS SUPERMERCADOS S.A. (terceira parte ré), em face da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luis-MA, que julgou procedente, em termos, a Ação Trabalhista movida por JOSÉ JACKSON REIS ANDRADE, em face de ROGÉRIO FRANÇA COSTA (primeiro réu, sócio da Empresa Spartan), de PAULA R. de O. COSTA (Spartan Segurança e Consultoria, segunda ré), e da empresa recorrente (terceira ré), reconhecendo a existência de vínculo de emprego entre a parte autora e as primeiras rés, condenando-as ao pagamento de verbas rescisórias, anotação da CTPS do trabalhador, depósitos…

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