Processo 0017697-78.2025.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0017697-78.2025.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO HABEAS CORPUS Nº 0017697-78.2025.8.17.9000 RECORRENTE: CLEYTON FRANCISCO VASCONCELOS DE ASSIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial criminal interposto por CLEYTON FRANCISCO VASCONCELOS DE ASSIS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco nos autos do Habeas Corpus nº 0017697-78.2025.8.17.9000 . O colegiado de origem, por unanimidade de votos, denegou a ordem e manteve o decreto de prisão preventiva do ora recorrente, nos termos da ementa que assentou a legitimidade da segregação cautelar mediante representação da autoridade policial, a idoneidade da fundamentação baseada na gravidade concreta da conduta e a insuficiência das condições pessoais favoráveis para obstar a custódia . Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pela defesa, os quais foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão e nítido propósito de rediscussão da matéria meritória . O acórdão recorrido fundamentou a manutenção da segregação antecipada na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na salvaguarda da aplicação da lei penal . As instâncias ordinárias destacaram que os crimes imputados envolvem a execução sumária de duas vítimas em via pública — Heleno José do Nascimento Júnior, vulgo "Júnior Black", e a transeunte Cláudia José Marques de Macedo — com o emprego de armamento de uso restrito e em contexto de retaliação entre grupos criminosos armados . Consignou-se, ainda, que o paciente seria integrante de uma organização criminosa estruturada, formada inclusive por agentes públicos militares, com nítida divisão de tarefas e planejamento de ações letais, o que evidencia sua excepcional periculosidade social . A decisão também registrou que a condição de foragido do recorrente, à época do julgamento na origem, reforçava o intuito de frustrar a aplicação da lei penal . Em suas razões recursais , o recorrente alega que o acórdão negou vigência aos artigos 39, § 2º, 311, 312, 315 e 316 do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada de ofício, uma vez que não teria havido requerimento expresso do Ministério Público na exordial acusatória; que a decisão carece de fundamentação idônea por se basear em gravidade abstrata e termos genéricos, sem a devida individualização da conduta; que inexiste a necessária contemporaneidade da medida cautelar, considerando que os fatos ocorreram em 17 de julho de 2023 e o decreto prisional foi editado apenas em junho de 2025; e que não houve a revisão da necessidade da prisão no prazo de 90 dias previsto em lei . Destaca, ademais, possuir predicados favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e a condição de servidor público estável (Tenente da Polícia Militar), além de ser pai de duas crianças de tenra idade que dependem de seus cuidados . O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões ao apelo nobre . Preliminarmente, arguiu a ocorrência de erro grosseiro, sob o argumento de que o recurso especial é via inadequada para impugnar acórdão denegatório de habeas corpus proferido em única ou última instância pelos Tribunais estaduais, sendo cabível, na…

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