Processo 0017698-73.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017698-73.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017698-73.2025.5.16.0001 AUTOR: ROSANGELA DA SILVA LINDOSO RÉU: LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05c6a8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:  DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, decide este juízo nos autos da  reclamação trabalhista proposta por ROSANGELA DA SILVA LINDOSO em face de LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA,, acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 10/07/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este período, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito propriamente dito, julgar procedente em parte os pedidos formulados, para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as seguintes parcelas, observando-se o período imprescrito (de 10/07/2020 até 01/03/2024): a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%), a ser calculado sobre o valor do salário-mínimo nacional vigente em cada mês da prestação laboral, nos termos da Súmula Vinculante nº 4 do STF; b) reflexos do adicional de insalubridade em 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa compensatória de 40%; c) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da Reclamante, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, conforme o art. 791-A da CLT; d) honorários periciais definitivos, arbitrados no valor de R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais), sob encargo exclusivo da Reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos. A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59, sendo aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial (desde o vencimento de cada obrigação até o dia anterior ao ajuizamento) e a taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir da data do ajuizamento da ação (10/07/2025). Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser realizados pela Reclamada, autorizada a dedução da cota-parte da Reclamante, na forma da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do TST, incidindo contribuição previdenciária apenas sobre as parcelas de natureza salarial (adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salário e férias gozadas). As férias indenizadas, o terço constitucional respectivo e o FGTS possuem natureza indenizatória, não sofrendo incidência previdenciária. Custas processuais pela Reclamada no importe de R$ 567,09, calculadas sobre o valor provisório ora arbitrado à condenação de R$ 28.354,36. Intimem-se as partes. JOANNA DARCK SANCHES DA SILVA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LSL LOCACOES E SERVICOS LTDA

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