Processo 0017699-87.2023.8.16.0030

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0017699-87.2023.8.16.0030
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br  Autos nº. 0017699-87.2023.8.16.0030 Processo:   0017699-87.2023.8.16.0030 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Perseguição Data da Infração:   01/02/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   J.D.C. Réu(s):   VALDIR CAMILO SOTA 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra VALDIR CAMILO SOTA, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 147-A, caput e §1º, II, do CP. A denúncia foi recebida no dia 22.04.2026 (mov. 31.1). Citado (mov. 44.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensor(a) Dativo(a) (mov. 49.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Inicialmente, destaco que análise da possibilidade de isenção das custas processuais é matéria, em regra, afeta ao Juízo responsável pela execução penal. Por outro lado, visando manter a coerência interna da Unidade, é possível que o pleito defensivo seja apreciado por este Juizado. Ocorre, todavia, que a análise acerca da capacidade econômica do acusado demanda a existência de elementos mais concretos e atualizados a respeito de sua situação financeira, os quais, em regra, são melhor delineados ao longo da instrução processual. Desse modo, revela-se mais adequado postergar a apreciação do pleito para o momento da prolação da sentença, ocasião em que o conjunto probatório estará devidamente consolidado, permitindo juízo mais seguro acerca da eventual hipossuficiência econômica do réu e da pertinência da concessão do benefício. Assim, reservo a análise do pedido de isenção de custas para a sentença. 2.2. Como se sabe, para o desencadeamento de uma ação penal exige-se prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, os quais devem vir demonstrados em lastro probatório mínimo, consistente na chamada justa causa. Dispõe o art. 41, do CPP, que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identifica-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, no caso dos autos, analisando atentamente a descrição contida na peça acusatória, verifico que ela preenche os requisitos legais, descrevendo o(s) crime(s), em tese, com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, de molde a possibilitar a compreensão da acusação e o exercício da defesa. A denúncia não pode ser considerada genérica, pois descreve os fatos com todos os seus requisitos e circunstâncias possíveis, apontando o sujeito ativo do(s) crime(s), os meios empregados, o lugar e o tempo do(s) delito(s). Em síntese, a denúncia apresenta os elementos necessários à tipificação do(s) crime(s) em questão, demonstra o envolvimento do(a) acusado(a) com os fatos delituosos e permite-lhe, sem qualquer dificuldade,…

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