Processo 0017700-13.1997.5.16.0005
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0017700-13.1997.5.16.0005 AUTOR: ESPÓLIO DE ELIZA AMELIA TRINDADE COSTA E OUTROS (1) RÉU: MUNICIPIO DE SAO BENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026c11d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em razão do falecimento da credora originária, determinou-se a regularização da sucessão processual. Sobrevieram manifestações de supostos herdeiros, com pedidos de habilitação, exclusão de sucessor, liberação individualizada de valores e expedição de ofício ao Ministério Público. A sucessão processual rege-se pelos arts. 687 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente (art. 769 da CLT), exigindo comprovação segura da cadeia sucessória. No caso, verifica-se: ausência de comprovação formal da partilha ou definição das quotas hereditárias; existência de divergência entre os interessados, notadamente quanto à condição de cônjuge sobrevivente. Nesse contexto, inviável, por ora, a homologação da sucessão. As alegações de exclusão de herdeiro, fundadas em eventual separação de fato ou irregularidade matrimonial, demandam dilação probatória e apreciação pelo juízo competente, não cabendo sua resolução incidental nesta Justiça Especializada. Os pedidos de liberação individualizada de valores não comportam acolhimento, por ausência de regularização da sucessão e por incompatibilidade com o regime de precatórios (art. 100 da CF e Resolução CNJ nº 303/2019). Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público, sua análise fica reservada para momento oportuno, após melhor delimitação fática. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o reconhecimento da sucessão processual. DETERMINO a realização de consulta, via sistema PREVJUD, a fim de verificar a existência de dependentes habilitados da de cujus perante a Previdência Social, com a respectiva identificação. Ficam as partes cientes de que havendo dependentes habilitados perante a Previdência Social, poderá ser aplicado o disposto na Lei nº 6.858/80, para fins de liberação dos valores, independentemente de inventário. Inexistindo, porém, dependentes habilitados, deverá ser promovida a regularização da sucessão, com comprovação da qualidade de herdeiros e definição das quotas. INDEFIRO os pedidos de liberação individualizada de valores. Cumpridas as determinações, voltem conclusos. Intimem-se. PINHEIRO/MA, 30 de abril de 2026. ERICO RENATO SERRA CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CATIA CILENE TRINDADE COSTA - ESPÓLIO DE ELIZA AMELIA TRINDADE COSTA
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