Processo 0017700-68.2024.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017700-68.2024.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
07/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC CEJUSC - 2 GRAU Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0017700-68.2024.5.16.0004 RECORRENTE: JANAINA REGIA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JANAINA REGIA DA SILVA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5f39f7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EXTRAJDICIAL O objeto do presente ajuste é aquele discriminado na petição de ID 0de151f , já adimplido conforme sentença proferida nos autos da RT 0017477-55.2023.5.16.0003 (ID 4025094), e cujo cumprimento implicou a extinção das obrigações e do contrato de trabalho como estabelecido no acordo.  Com o cumprimento integral do acordo, a parte reclamante dá plena e geral quitação do objeto da inicial e extinto contrato de trabalho, inclusive FGTS+40%. Quanto as contribuições previdenciárias, o recolhimento ficou a cargo do reclamado, de forma proporcional e até o ultimo dia do mês subsequente à data de pagamento,  conforme estabelecido nos termos da minuta do acordo. O recolhimento deverá ser comprovado nos autos pela reclamada, sob pena de execução. Custas processuais no importe de R$ 9.800,00, calculadas sobre o valor total do acordo (R$ 490.000,00), já tendo sido recolhido o valor de R$ 400,00 (ID d55e9eb), quando da interposição do Recurso Ordinário, sendo o remanescente de R$ 9.400,00 a cargo da reclamada, cujo recolhimento deverá ser realizado no prazo de até 30 dias úteis, a contar da presente homologação.  O MM. Juiz do Trabalho homologa o acordo de ID 0de151f celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, extingue o processo com resolução do mérito e do extinto contrato de trabalho, conforme art. 487, Ill, do CPC c/co art. 769 da CLT. Uma vez estabelecida a conciliação, determino a devolução dos autos à origem para a respectiva baixa para fins estatísticos, nos termos do art. 932, Ill,do CPC. Dê-se ciência às partes. SAO LUIS/MA, 11 de maio de 2026. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC-JT de 2º Grau Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. - JANAINA REGIA DA SILVA SANTOS

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