Processo 0017702-44.2024.5.16.0002
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0017702-44.2024.5.16.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JEANE SILVA MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea40f98 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id e86e3b2; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id a21c6ee). Regular a representação processual (ID. f2a01bb). Isento de preparo (CLT, art. 790-A, DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, I, da CF; Insurge-se a ré contra o acórdão que a condenou ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a incidir sobre o salário base da reclamante. Preliminarmente, afirma que a presente controvérsia não envolve direito trabalhista controvertido ou pretensão individual de empregado, mas sim o fato de a base de cálculo da insalubridade ter sido tratada por ato de natureza administrativa (regulamento revogado), logo, a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar o presente feito, nos termos do Tema 1143 do STF. Assim entendeu o Regional: "No que tange à incompetência alegada, a embargante, como empresa pública, tem como forma de ingresso nos seus quadros o concurso público, mediante o qual a parte autora foi regularmente admitida e estabeleceu vínculo com a EBSERH regido pela CLT. Nesta hipótese, em que o empregado público concursado é contratado pelo regime da CLT, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o feito, consoante o disposto no inciso I do art. 114 da CF/88. Por outro lado, não se ignora que, no julgamento do Recurso Extraordinário 1288440, com repercussão geral (Tema 1143), em sessão virtual finalizada em 30/06/2023, o excelso Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Todavia, no caso, a pretensão da parte autora envolve direito ao adicional de insalubridade, o qual possui natureza eminentemente trabalhista. Ademais, o pedido está fundamentado em todo um arcabouço jurídico, sustentado por preceitos constitucionais ou a ele equiparados, bem como em norma administrativa. Há que se ressaltar, ainda, que a tese firmada no Tema 1143 não poderia ter aplicação às empresas públicas, que, em regra, têm personalidade jurídica de direito privado e vínculo de natureza celetista com seus empregados. Veja-se a transcrição de trecho da decisão proferida pelo Ministro Luis Roberto Barroso a este respeito: 9. Por fim, os empregados públicos admitidos pelas entidades da Administração Pública indireta com personalidade jurídica de direito privado submetem-se, necessariamente, ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesses casos, não há divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que versem sobre questões decorrentes do contrato de trabalho. Deste modo, considerando-se que a demanda nestes autos é matéria de natureza trabalhista o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, rejeito os…
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