Processo 0017705-20.2025.5.16.0016

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017705-20.2025.5.16.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017705-20.2025.5.16.0016 AUTOR: CHARLES MENDES FRANCA RÉU: IZAEL DOS REIS ABREU GUSMAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fc280f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. 28 de abril de 2026 THAISY ALLINY MAIA CHAVES Servidor(a)    DESPACHO Vistos, etc.  O autor se manifestou na petição de id.49ebd9b alegando mora no adimplemento de algumas parcelas, requerendo, portanto, a aplicação de multa pela mora verificada no  seu adimplemento. Alega o autor que  não há cláusula de tolerância e que não há margem para flexibilidade, portando, a obrigação de pagar possui data certa e determinada, e o seu descumprimento, ainda que por um único dia, configura a mora e acarreta a aplicação imediata da cláusula penal. O acordo homologado do autos previu o pagamento  da quantia líquida de R$6.600,00, em 11 parcelas, sendo que a primeira parcela será no dia 20/08/2025, e as demais no dia 20 de cada mês, ou no dia útil seguinte. 1ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-08-2025, pagamento efetivado no prazo; 2ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-09-2025, pagamento efetivado no prazo; 3ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-10-2025, pagamento efetivado em  20-10-2025; 4ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-11-2025, pagamento efetivado em 25-11-2025 5ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-12-2025, pagamento efetivado em  24-12-2026 6ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-01-2026, pagamento efetivado em 24-01-2026 7ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-02-2026, pagamento efetivado em 20-02-2026;  8ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-03-2026, pagamento efetivado em  20-03-2026. 9ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-04-2026, pagamento efetivado em 20-04-2026. 10ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-05-2026 ( ainda não vencido)  11ª parcela de R$600,00 previsão de pagamento em 20-06-2026 ( ainda não vencido);    Ante o contexto supra delineado, é preciso considerar que inserção da cláusula penal nos termos da conciliação possui o sentido teleológico de compelir o reclamado ao adimplemento da avença, não devendo ser tomada como forma de enriquecimento da parte reclamante, sobretudo à vista do efetivo cumprimento da obrigação. Ademais,  nas condições verificadas nos presentes autos, e ante um atraso de pequena monta, impor ao reclamado a execução do acordo é medida que não se afigura razoável, ainda mais se evidenciando nos autos que apesar da mora de uma média 4 dias nas parcelas de novembro a janeiro, as  últimas 03 parcelas ( fevereiro a abril) tem sido pagas religiosamente dentro do prazo, o que se demonstra que a reclamada tem se empenhado no cumprimento fidedigno do acordo. Nestes termos, indefiro o pleito do autor de aplicação de multa pela mora. Dê-ciência. Aguarde-se o integral adimplemento do acordo cuja última parcela vence em junho de 2026, alertando a reclamada que não serão tolerados novos atrasos. Proceda-se ainda ao desbloqueio de eventuais valores constrito na conta da reclamada via Sisbajud.       SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAEL DOS REIS ABREU GUSMAO

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