Processo 0017706-05.2025.5.16.0016
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA AP 0017706-05.2025.5.16.0016 AGRAVANTE: BENEVENUTO FERREIRA FILHO AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017706-05.2025.5.16.0016 (AP) AGRAVANTE: BENEVENUTO FERREIRA FILHO AGRAVADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA RELATOR: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA DIREITO DO TRABALHO. PROCESSO DO TRABALHO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALCANCE SUBJETIVO E DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PROVA ORAL. PRIMAZIA DA REALIDADE. MULTAS CONVENCIONAIS. COISA JULGADA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa executada contra decisão que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o direito de exequente ao adicional de insalubridade, com fundamento em título executivo coletivo que beneficiou trabalhadores que atuaram nos setores de açougue ou peixaria, com ingresso em câmaras frigoríficas. A recorrente contesta o enquadramento do exequente, a suficiência da prova oral para a delimitação do período de labor insalubre e a aplicação cumulativa de multas convencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o enquadramento no título executivo coletivo deve observar a função formal registrada ou as atividades efetivamente desempenhadas; (ii) estabelecer se a prova oral é apta a delimitar o período de labor em condições insalubres; (iii) determinar se a incidência de uma multa convencional por instrumento normativo vigente no período de condenação configura excesso de execução ou violação à coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo vincula o direito ao adicional de insalubridade às atividades efetivamente prestadas (trabalhar em açougue/peixaria e ingressar em câmaras frigoríficas), e não à nomenclatura formal da função ocupada pelo empregado. 4. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre as anotações contidas na ficha de registro funcional, sendo a prova oral meio legítimo para a individualização e subsunção dos fatos ao título judicial, sem que isso implique ampliação dos limites da coisa julgada. 5. O trabalho intermitente em condições insalubres não afasta o direito ao respectivo adicional, conforme orientação consolidada na Súmula nº 47 do TST. 6. A prova oral, quando convergente e segura quanto à sucessão fática, justifica a fixação do marco temporal do labor insalubre, ainda que as datas mencionadas pelos depoentes sejam aproximadas, desde que o período delimitado seja razoável e coerente com o conjunto probatório. 7. A aplicação de uma multa convencional para cada instrumento normativo vigente durante o período reconhecido constitui cumprimento fiel do comando sentencial, não configurando excesso de execução, sob pena de violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O enquadramento em título executivo coletivo que especifica atividades (trabalho em câmaras frigoríficas) deve pautar-se pela realidade da prestação laboral, independentemente da nomenclatura da função anotada na carteira de trabalho. 2. A prova oral é meio idôneo e suficiente para a individualização do direito e a delimitação do período de labor insalubre em…
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