Processo 0017707-29.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017707-29.2025.5.16.0003 AUTOR: LARRY OLIVEIRA GASPAR RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aba836a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, DECIDO, no processo ajuizado por LARRY OLIVEIRA GASPAR em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A.: Em prejudicial de mérito, DECLARAR, com base no inciso XXIX do artigo 7º da CR/88 a prescrição quinquenal, julgando extintos, com resolução do mérito, os pedidos anteriores a 16/10/2020, nos termos do inciso II do artigo 487 do CPC. E, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em 20%, pois comprovado labor em condições insalubres, nos termos dos artigos 192, 195 e 818 da CLT c/c artigo 333, I do CPC e, em vista da habitualidade, o pagamento do adicional de insalubridade enseja reflexos nas verbas de aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Improcedentes os demais pleitos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao RECLAMANTE, conforme disposto no art. 790, §3º da CLT. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMANTE, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional. Defiro honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do RECLAMADO, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente aos pleitos julgados improcedentes, conforme disposto no art. 791-A da CLT, percentual que reputo condizente com a prestação do serviço e o grau de zelo do referido profissional, ficando, porém, sua respectiva cobrança suspensa, nos termos do julgamento da ADI 5766. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais definitivos no importe R$ 2.000,00, eis que sucumbente na pretensão. Liquidação por cálculos, observando-se os parâmetros supracitados. Custas pela RECLAMADA no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado. Notifiquem-se as partes. Nada mais. NUBIA PRAZERES PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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