Processo 0017707-35.2025.5.16.0001
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017707-35.2025.5.16.0001 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS GARRE SILVA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54a6fa0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pela executada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT), id 02d36b0, na qual alega inviabilidade técnica de seu setor de cálculos devido ao grande volume de execuções individuais recebidas, requerendo a intimação do exequente para a apresentação dos cálculos de liquidação. Analiso. Não assiste razão à executada. A Sentença de Embargos à Execução proferida no id 31c0ae8 determinou expressamente a intimação da reclamada para, no prazo estipulado, apresentar nova planilha de cálculos em formato .PJC, devidamente atualizada e incluindo os honorários de sucumbência. A determinação judicial é clara e direcionada à executada, operando-se a preclusão sobre a matéria. A alegação de sobrecarga administrativa ou volume excessivo de trabalho no departamento interno da empresa não consubstancia justa causa, força maior ou amparo legal apto a eximi-la do cumprimento de ordem judicial expressa, tampouco serve de fundamento para a pretendida inversão do ônus processual, transferindo-o ao exequente, que inclusive já se insurgiu preventivamente contra tal prática (id 36e9a1d). Tratando-se de empresa pública de grande porte, é seu dever estruturar-se adequadamente para o atendimento de suas demandas judiciais. Ademais, ressalte-se que a alegação da reclamada se revela manifestamente contraditória. Conforme se verifica dos autos, o propalado "elevado volume processual" não a impediu de, anteriormente, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 737fbe9), acompanhada de Parecer Técnico (id 83dc0e0) e de planilha de cálculos elaborada pelo seu próprio setor técnico (id b88ed1c). Ora, se a executada possuía plenas condições técnicas e estruturais para elaborar cálculos e impugnar a conta do exequente em momento anterior, não se sustenta a atual alegação de que seu setor de cálculos está "inviabilizado" para adequar a planilha (formato .PJC) aos estritos comandos da sentença. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado pela executada no id 02d36b0. Intime-se a reclamada para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, cumpra estritamente a determinação contida no id 31c0ae8, apresentando a planilha de cálculos atualizada (formato .PJC), sob pena de preclusão e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e § 2º, do CPC), sujeito à aplicação de multa. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS GARRE SILVA
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