Processo 0017707-38.2025.5.16.0000
TRT16 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO MSCiv 0017707-38.2025.5.16.0000 IMPETRANTE: ORIZON MARITIMA SAO LUIS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0017707-38.2025.5.16.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: ORIZON MARITIMA SAO LUIS LTDA - EPP AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INVIABILIDADE DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em Agravo Regimental em Mandado de Segurança que, mantendo decisão anterior, impôs à impetrante o encargo de diligenciar na obtenção de informações e meios necessários para a realização de perícia técnica em ambiente portuário. A embargante alega omissão no julgado quanto à argumentação de impossibilidade fática de cumprimento da ordem, em razão da ausência de ingerência sobre operações de terceiros (armadores e administração portuária), requerendo a atribuição de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar as alegações de impossibilidade fática de cumprimento da obrigação de viabilizar a prova pericial, ou se a pretensão recursal constitui mero inconformismo com o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não padece de omissão, contradição ou obscuridade, visto que enfrentou expressamente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, fundamentando-se nos princípios da cooperação, da aptidão probatória e no poder instrutório do magistrado (art. 765 da CLT). 4. A responsabilidade da impetrante em subsidiar a prova técnica decorre de dever legal de garantir um ambiente de trabalho hígido, não configurando medida abusiva a exigência de que a empresa utilize seu know-how para viabilizar a perícia junto às autoridades portuárias. 5. Os Embargos de Declaração não constituem via processual adequada para o reexame de matéria meritória ou para a reforma de decisão com a qual a parte discorda, devendo tais pretensões ser veiculadas por meio de recurso próprio. 6. A exigência de prequestionamento resta atendida quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais invocados, conforme inteligência da Súmula nº 297, I, e da OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a utilização do recurso para a rediscussão de matéria já decidida ou para a revisão da valoração das provas. 2. A adoção de tese explícita pelo julgador satisfaz o requisito do prequestionamento, independentemente de menção expressa a preceitos normativos. 3. O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de colaborar com o Juízo na produção da prova, cabendo à parte sobre a qual recai o ônus probatório a…
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