Processo 0017708-51.2024.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017708-51.2024.5.16.0002 AUTOR: ERITANIA DA CRUZ LOPES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 901c994 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, este juízo decide afastar as preliminares e a prejudicial de prescrição quinquenal, bem como reconhecer a incidência da coisa julgada parcial material quanto à doença ocupacional, ao nexo causal e à culpa patronal. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ERITANIA DA CRUZ LOPES contra BANCO BRADESCO S.A., para condenar o reclamado nas seguintes obrigações: a) Pagar indenização por danos materiais (lucros cessantes) em parcela única, calculada sobre o percentual de 100% da incapacidade da autora, tendo como base o valor mensal técnico de R$ 17.586,28 (dezessete mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), o qual engloba a remuneração ordinária, as frações mensais de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional, além do auxílio-alimentação e média da PLR, restando excluído apenas o FGTS. A condenação fica limitada ao teto estrito de 379 (trezentos e setenta e nove) meses. Na apuração em liquidação, as parcelas vencidas (de 10/06/2021 até a data da liquidação) serão pagas pelo valor histórico integral, sem qualquer desconto ou dedução dos salários recebidos no período da reintegração judicial; sobre o somatório das parcelas vincendas (as restantes até o limite de 379 meses), incidirá o deságio/redutor equitativo de 20% (vinte por cento) pela antecipação do capital; b) Pagar indenização por dano existencial no montante fixo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor este arbitrado em estrita observância aos critérios de moderação e proporcionalidade, situando-se marcadamente aquém do teto orientador previsto no art. 223-G, §1º, inciso IV, da CLT; c) Cumprir obrigação de fazer consistente em manter de forma vitalícia o plano de saúde em favor da Reclamante e de seus dependentes cadastrados na data do afastamento acidentário, nas mesmas condições de cobertura oferecidas à reclamante em atividade. O custeio observará a seguinte cisão operacional: c.1) O Banco Reclamado será o responsável exclusivo e direto pelo custeio integral de toda e qualquer assistência médica voltada ao tratamento das patologias de cunho ocupacional reconhecidas nestes autos (lesões ortopédicas e transtornos psiquiátricos/psicológicos). Fica a Reclamante absolutamente isenta do pagamento de qualquer coparticipação, franquia, taxa de utilização ou mensalidade correlata a consultas, exames estruturais de imagem, infiltrações, intervenções cirúrgicas, internações, terapias, medicamentos prescritos e procedimentos psiquiátricos, psicológicos, ortopédicos e fisioterápicos, ou quaisquer outros tratamentos que guardem relação, direta ou indireta, com as patologias de cunho ocupacional reconhecidas nestes autos. c.2) Para os atendimentos médicos da Reclamante dissociados das patologias ocupacionais aqui reconhecidas, bem como para a utilização do plano de saúde por seus dependentes legais, observar-se-ão estritamente as mesmas condições regulamentares de cobertura e custeio, conforme o modelo de coparticipação…
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