Processo 0017709-21.2025.4.05.8302
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0017709-21.2025.4.05.8302 IMPETRANTE: CAPLAL CARUARU PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAPLAL - CARUARU PLÁSTICOS LTDA - EPP, em desfavor de suposto ato ilegal/abusivo praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU. Narra a inicial que: a) está sujeita à incidência não-cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS, nos moldes da Lei nº 10.637/02 e da Lei nº 10.833/03, haja vista a sua atividade; b) a legislação atual prevê que na base de cálculo dessas contribuições sociais seja incluído valor atinente ao recolhimento dos próprios PIS/COFINS; c) a exigência da inclusão do PIS/COFINS em suas próprias bases de cálculo se traduz em cristalina violação à CF, na medida em que desrespeita o conceito constitucional de receita/faturamento. Requereu, assim, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo de recolher as contribuições destinadas ao PIS e à COFINS sem inclusão das próprias contribuições nas suas respectivas bases de cálculo, uma vez que não abarcadas pelos conceitos de "faturamento" e "receita", frente à previsão contida na alínea "b", inciso I, do art. 195, da CF/88, bem como a regra do art. 110 do CTN; condenação da parte impetrada à restituição e compensação (nos termos da legislação vigente) dos valores recolhidos indevidamente/a maior, nos últimos 05 (cinco) anos, contados da propositura do presente mandamus, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, nos termos da Súmula 213 do STJ. Juntou documentos. Despacho do ID 140550061 determinou o recolhimento das custas processuais, posterior notificação da autoridade coatora e prosseguimento do feito. Foi comprovado o recolhimento das custas e anexado instrumento de mandato (ID 143350898 e 143350899). A União Federal, mediante petição de ID 146768450, informou interesse no feito. Informações da autoridade coatora no ID 147389513. O Ministério Público Federal deixou de emitir pronunciamento acerca do mérito da presente demanda (ID 150178565). Decido. II. Fundamentação O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". No caso em tela, cinge-se a controvérsia sobre eventual direito da parte impetrante excluir o PIS/COFINS de suas próprias bases de cálculo. No que diz respeito à sistemática de apuração dos valores devidos a título de PIS e COFINS, mister observar que quando da instituição dessas contribuições, as Leis Complementares nºs 07/70 e 70/91, respectivamente, estabeleceram como base de cálculo o faturamento. De igual forma, versava a CF/88 em sua redação original: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e…
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