Processo 0017709-39.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017709-39.2025.4.05.8102 APELANTE: CARLOS EDUARDO GARCIA ESTEVAM ADVOGADO do(a) APELANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI-UFCA EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS JUNTO COM O PREPARO DO RECURSO. DILIGÊNCIA CUMPRIDA, AINDA QUE DE FORMA TARDIA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA OBTIDO NO EXTERIOR. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO TRÂMITE SIMPLIFICADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO DA AÇÃO E NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença em mandado de segurança, no qual se buscava compelir a Universidade Federal do Cariri - UFCA, a instaurar e concluir, por meio de procedimento simplificado, processo de revalidação de diploma de medicina, conforme previsto na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. 2. O magistrado extinguiu o feito sem análise do mérito, por ausência de pressupostos de constituição do processo, sob o fundamento de que embora intimado para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o requerente deixou fluir o prazo sem cumprir a diligência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: analisar a existência dos pressupostos de constituição da ação; analisar a existência ou não da obrigatoriedade legal de instituição de ensino superior instaurar processo simplificado de revalidação de diploma do curso de medicina expedido no exterior, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 1/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inicialmente, considera-se cumprida a diligência determinada pelo magistrado, uma vez que o apelante procedeu ao recolhimento das custas processuais de primeiro grau, bem como ao preparo do recurso. No caso, considero que tal providência tem o efeito de afastar a conclusão emanada no primeiro grau, visto o apelante deu cumprimento, embora de forma tardia, à determinação de regularizar os pressupostos da ação. 5. No mérito, a Constituição Federal assegura o livre exercício das atividades profissionais, desde que atendidas as qualificações exigidas em lei. No caso da medicina, a Lei nº 3.268/57 estabelece quais são as qualificações necessárias para o seu exercício. 6. A Lei nº 9.394/96 estabelece os requisitos necessários para o registro dos diplomas de cursos superiores no MEC, bem como a exigência de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior para ter validade nacional, o diploma de graduação expedido por instituição de ensino estrangeira tem que ser revalidado por universidade brasileira pública, nos termos da Resolução nº 01/CES/CNE/MEC, de 25 de julho de 2022 e da Resolução nº 02/CNE/CES/MEC, de 19 de dezembro de 2024. 7. A escolha pelo procedimento simplificado de revalidação ou pelo REVALIDA decorre do exercício da autonomia da instituição de ensino, não devendo sofrer interferências do Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 8. O Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou o entendimento no Tema 599 de que cabe a cada instituição de ensino superior determinar o método…
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