Processo 0017711-33.2022.8.17.2480

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017711-33.2022.8.17.2480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0017711-33.2022.8.17.2480 AUTOR(A): AERCIO DE ANDRADE RIBAS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CARUARU, 31 de maio de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 236979829. " SENTENÇA VISTOS ETC... Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR proposta por AERCIO DE ANDRADE RIBAS, qualificado nos autos, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, também qualificado. Narra o autor, em síntese, que realizou contrato de financiamento do veículo AMAROK CD 4X4 S, chassi n.º WV1DD42HXJA004333, ano de fabricação 2017 e modelo 2018, cor PRATA, placa PCS7974, renavam XXX.XXX.XXX-XX junto ao banco réu. Ocorre que, em razão do atraso no pagamento de algumas parcelas, o bem objeto do contrato foi alvo de busca e apreensão nos autos do Proc. nº 0004328-85.2022.8.17.2480 que tramitou perante a 3ª Vara Cível desta Comarca. Afirma que purgou a mora e, como consequência, o veículo lhe foi devolvido, porém, ao tentar realizar a retirada do gravame, foi surpreendido com a informação de que o automóvel havia sido transferido para o estado de São Paulo, encontrando-se sob a titularidade do banco réu e com placa modificada. Sustenta que o veículo permanece no estado de Pernambuco, onde o autor encontra-se com a sua posse, mas impossibilitado de transitar com o bem ou, até mesmo, vendê-lo. Em razão de tais fatos pediu, em sede de tutela de urgência, que o réu proceda com a transferência do veículo para o nome do autor com a respectiva mudança de Estado ou, alternativamente, seja obrigado a realizar a locação de um veículo de características semelhantes, sob pena de fixação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, pediu a condenação do réu na indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como no ônus sucumbencial. Pediu a gratuidade da Justiça. Justiça gratuita deferida (ID nº 118483872). Manifestação da parte ré acerca do pleito tutelar (ID nº Deferimento do pleito tutelar alternativo, bem como determinação de expedição de ofícios ao DETRAN-PE e DETRAN-SP para que este Juízo seja informado sobre as alterações de titularidade, de Estado e de placa existentes, como e quando foram feitas, informações sobre as vistorias realizadas no(s) veículo(s), se se tratam de um ou dois veículos diversos, conforme noticiado no Boletim de Ocorrência que instrui a peça de átrio (ID nº 123879228). Citado, ó réu apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, o contestante limitou-se a sustentar, tão somente, a ausência da prática de ato ilícito e a inexistência de dano moral e do dever de indenizar. Ao final, pediu a improcedência da pretensão autoral. Petições do autor informando o descumprimento da decisão tutelar (ID nº128201976 e ID nº 141600572). Decisão majorando as astreintes e determinando a expedição de ofícios ao DETRAN-PE e DETRAN-SP (ID nº 145965506). Embargos de Declaração interpostos pelo réu com a finalidade de chamar o feito dada a impossibilidade de cumprimento da decisão tutelar (ID nº 149009312). Contrarrazões aos…

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