Processo 0017711-63.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017711-63.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017711-63.2025.5.16.0004 AUTOR: SILVANA DA SILVA MENDES RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c2781a proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1- À Secretaria para retirar do polo passivo da ação CONSORCIO VIA SL e SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS ante a improcedência da ação contra tais pessoas. 2- A obrigação consiste em depósitos de FGTS com a respectiva multa, além de pagamento de honorários advocatícios. Por meio da publicação desta decisão no DJEN fica o reclamado EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA intimado para cumprir a obrigação relativa aos depósitos de FGTS e multa, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Conforme art. 879, §2º, da CLT, prazo de 8 dias ao reclamado EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA para, querendo, impugnar a conta id 8dfd516 apresentada pela parte autora de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Ciência à parte de que meras alegações de discordância dos cálculos com o título judicial ou legislação ou simples juntada de planilha e valores próprios não constituem impugnação fundamentada, e não serão reconhecidas como tal, com consequente homologação da conta nos termos já elaborados. Eventual impugnação deverá indicar os valores que entendem incorretos, o motivo da incorreção e os valores reputados corretos em substituição, tudo sob pena de não conhecimento do apelo. 3- Havendo impugnação tempestiva intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões em 8 dias. 4- Certificado o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos para apreciação. A publicação deste despacho no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. MARIA DA CONCEICAO MEIRELLES MENDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE SAO LUIS - EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA - CONSORCIO VIA SL

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