Processo 0017714-27.2026.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0017714-27.2026.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017714-27.2026.5.16.0022 AUTOR: THIAGO VINICIUS DE ASSUNCAO GOMES RÉU: T D SANTOS DA SILVA SERVICOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f789771 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por THIAGO VINICIUS DE ASSUNÇÃO GOMES em face de T D SANTOS DA SILVA SERVIÇOS e AMBEV S.A, DECIDO: (1) Rejeitar as preliminares, bem como a prejudicial, suscitadas pelas reclamadas, salvo a que buscou que ficasse a condenação limitada aos valores pleiteados na exordial, embora ressalvando que a limitação não afasta a aplicação da decisão do TST, exarada por ocasião do julgamento do RR 713-03.2010.5.04.0029, segundo a qual, na fase pré-judicial, incidem o IPCA e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29.08.2024, os juros e a correção monetária deverão ser apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da Selic (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406; (2) No mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho que jungiu o reclamante à T D SANTOS DA SILVA SERVIÇOS, condenar as reclamadas, a AMBEV S/A como responsável subsidiária, a pagar, ao reclamante, nas 48 horas seguintes à intimação que a instará a tanto, as seguintes verbas: a) saldo de salário (23 dias); b) aviso-prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (3/12); d) férias proporcionais (3/12), acrescidas de 1/3; f) férias vencidas, com 1/3; g) FGTS relativo às competências faltantes, à vista do extrato de ID. e835f27, bem como a multa de 40% do FGTS de todo o período contratual; h) indenização substitutiva do seguro-desemprego (5 parcelas).   Os valores deferidos a título de FGTS dos e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante e não pagos diretamente a ele. Uma vez recolhidos à conta vinculada da reclamante, aí, sim, serão a ela liberados mediante alvará judicial. Desta forma estará sendo atendido o precedente vinculante do c. TST, Tese IRR 068. Condeno, ainda, a primeira reclamada a proceder à baixa na CTPS digital do autor, informando a data de 25.04.2026, obrigação cujo adimplemento deverá ser comprovado nos dez dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00. Liquidação de sentença, encargos previdenciários e honorários advocatícios de sucumbência devidos pelas partes, conforme fundamentação. Gratuidade de justiça deferida ao reclamante. Custas pela reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas à vista de R$ 25.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para efeitos legais. Intimar os advogados das partes, via DJEN.   PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. - T D SANTOS DA SILVA SERVICOS

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