Processo 0017714-39.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017714-39.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0017714-39.2024.8.27.2706/TO AUTOR : DALVINA DONDOM MUNIZ ADVOGADO(A) : THÁGYLLA DE SOUZA OLIVEIRA ANDREATTA GONÇALVES (OAB TO012149) ADVOGADO(A) : CARLA VANESSA BONFIM LEITE ANDREATTA (OAB TO010739) ADVOGADO(A) : JULIA PAIVA FERREIRA (OAB TO012976) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I . RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica acumulada com Conversão de Conta Corrente para Conta Corrente com Pacote de Tarifas Zero, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dalvina Dondom Muniz , qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que é aposentada e recebe seus proventos previdenciários por meio de crédito em conta mantida junto à instituição financeira requerida (Evento 1, INIC1). Sustentou que a referida conta bancária destina-se exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, devendo ser enquadrada na modalidade de conta com pacote de serviços essenciais, a qual é isenta de tarifas bancárias nos termos da Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (Evento 1, INIC1). Contudo, aduziu que a instituição requerida passou a realizar descontos mensais unilaterais sob a rubrica "TARIFA BANCARIA - CESTA B.EXPRESSO4", no valor de R$ 49,90, sem que tenha solicitado, contratado ou autorizado a referida cesta de serviços (Evento 1, INIC1). Sob o argumento de que a cobrança é indevida e decorre de relação jurídica inexistente, requereu a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação em razão da idade, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (Evento 1, INIC1). Instruiu a inicial com documentos pessoais (Evento 3, DOC_PESS3), fatura de energia elétrica (Evento 3, DOC_PESS3) e extratos bancários de 2023 e 2024 (Evento 4, EXTR4). Inicialmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, a demanda foi objeto de decisão de suspensão pelo período de um ano, em virtude da afetação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, autuado sob o nº 0001526-43.2022.8.27.2737 (Evento 10, DECDESPA1). O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPAC) promoveu o levantamento da suspensão e a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM), em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, em Questão de Ordem, acolheu o transcurso do prazo de um ano sem o julgamento de mérito do mencionado incidente repetitivo, determinando o prosseguimento das demandas sobrestadas (Evento 14, CERT1; Evento 15, ACOR2). Em sede de triagem pelo NACOM, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando procuração atualizada com poder específico e comprovante de endereço contemporâneo em seu próprio nome (Evento 18, DECDESPA1). A autora manifestou-se apresentando procuração específica e comprovante de endereço em nome próprio (Evento 19, PET1; Evento 20, END2). O magistrado cooperador do NACOM determinou o retorno dos autos à vara de origem por não se enquadrar o feito em fase de saneamento ou julgamento (Evento 21, DECDESPA1). Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína/TO…

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