Processo 0017716-43.2016.8.19.0206

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0017716-43.2016.8.19.0206
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Regional de Santa Cruz- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

INSSRéu

Última movimentação

1- JUNTE-SE a petição indicada pelo sistema DCP. 2. Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS. Homologados os cálculos do crédito exequendo, sobrevieram requerimentos formulados pelas advogadas Alice Bazilio Casanova, antiga patrona do exequente, e Adriana Rosa de Meirelles, atual patrona, postulando providências relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, bem como à forma de expedição da requisição de pagamento. Decido. 2.1- Dos honorários advocatícios sucumbenciais No tocante aos honorários sucumbenciais, verifica-se que a questão já foi definitivamente apreciada por decisão anteriormente proferida nestes autos, na qual se reconheceu o direito da Dra. Alice Bazilio Casanova ao recebimento de 1/5 da verba sucumbencial, em razão da atuação proporcional desempenhada no feito, cabendo os 4/5 remanescentes à Dra. Adriana Rosa de Meirelles (ID. 354). Referida decisão não foi objeto de reforma, encontrando-se estabilizada, razão pela qual impõe-se o seu integral cumprimento. Determino, assim, a expedição de requisitórios autônomos relativos aos honorários sucumbenciais, observando-se a divisão anteriormente fixada. 2.2- Dos honorários advocatícios contratuais postulados pela Dra. Alice Bazilio Casanova (petição pendente de juntada) Diversa é a situação concernente aos honorários contratuais postulados pela antiga patrona. É certo que o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o direito ao recebimento direto dos honorários convencionados, mediante destaque do crédito principal, desde que o contrato seja juntado aos autos antes da expedição do precatório ou RPV. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que tal mecanismo pressupõe, além da apresentação tempestiva do contrato, a inexistência de litígio entre advogado e cliente acerca da verba contratual. Nesse sentido, revogado o mandato, é incabível a reserva de honorários advocatícios em favor de patrono que não mais atua na causa, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.399.080/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/10/2024). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.399.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) No caso concreto, conforme já decidido anteriormente nestes autos, o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pela Dra. Alice foi indeferido justamente em razão da existência de controvérsia acerca dos honorários contratuais (ID. 354), circunstância que culminou no ajuizamento de ação autônoma de cobrança. Referida demanda foi julgada procedente, tendo sido constituído título executivo judicial em favor da requerente. Nessas circunstâncias, o crédito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados