Processo 0017716-88.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017716-88.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017716-88.2025.5.16.0003 RECORRENTE: UTILITY HOUSE ARTEFATOS EMBALADOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MANOEL COELHO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9917687 proferida nos autos. DESPACHO   Considerando que o presente feito versa sobre o tema “É válida a contratação de trabalhador que constitui pessoa jurídica para a realização de função habitualmente exercida por empregados no âmbito da empresa contratante (“pejotização”)? E a conversão de relação de emprego em relação pejotizada?" - afetado pelo c. TST, em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-373- 67.2017.5.17.0121 – TEMA 30). Considerando a orientação de sobrestamento automático de Recursos de Revista ou Agravos de Instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, contida no Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 22, que versa sobre as diretrizes para aplicação da Instrução Normativa nº 40 do TST. Considerando, ainda, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603 RG/PR, nas quais foram reconhecidas a repercussão geral da matéria (Tema 1389) e, posteriormente, determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que versem sobre as seguintes controvérsias: a) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; b) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; c) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. DETERMINO o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do recurso extraordinário mencionado, nos termos da ordem de suspensão nacional proferida pela Suprema Corte. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 07 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CASA IDEIA ARTEFATOS EMBALADOS LTDA - UTILITY HOUSE ARTEFATOS EMBALADOS LTDA - BELGA PRODUTOS DO LAR LTDA

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