Processo 0017716-91.2025.5.16.0002
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0017716-91.2025.5.16.0002 AUTOR: ELINEUDO DE SOUZA DA LUZ RÉU: FRIBOMASTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6276b97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, acolhem-se as questões processuais preliminares para declarar a tramitação do Juízo 100% Digital, determinar as notificações exclusivas e, de ofício, declarar a inépcia da inicial e extinguir sem resolução do mérito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos (art. 485, I, do CPC c/c art. 852-B, § 1º, da CLT). No mérito, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ELINEUDO DE SOUZA DA LUZ em face de FRIBOMASTER LTDA na presente Reclamação Trabalhista, para, declarando o vínculo de emprego entre as partes de 16/04/2025 a 20/09/2025 na função de açougueiro com remuneração de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), condenar a reclamada a: a) Obrigação de Fazer: Proceder à anotação na CTPS da parte reclamante para fazer constar a data de admissão em 16/04/2025 e a saída em 20/10/2025 (já considerada a projeção do aviso prévio), a função de açougueiro e o salário mensal de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, mediante intimação específica. Na omissão patronal, as anotações deverão ser realizadas pela Secretaria da Vara, expedindo-se ofício à autoridade fiscal. Condena-se a reclamada a entregar à parte reclamante as guias TRCT e proceder com os depósitos e liberação do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego, supridas, na inércia, pela expedição de alvará/ofício judicial. b) Obrigações de Pagar: Pagar à parte reclamante, conforme apurado em regular liquidação de sentença, as seguintes verbas: a) Saldo de salário de 20 (vinte) dias de setembro de 2025; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 30 (trinta) dias; c) 13º salário proporcional à razão de 6/12 avos; d) Férias proporcionais à razão de 6/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS sobre toda a remuneração paga e devida do período reconhecido e sobre as verbas rescisórias salariais, acrescido da indenização compensatória de 40%; f) Multa do art. 477, § 8º, da CLT no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais). Os demais pedidos são improcedentes. Defere-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Autoriza-se a dedução do montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) comprovadamente pago ao trabalhador para evitar o enriquecimento sem causa. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e da Lei 8.212/91, conforme a natureza jurídica das parcelas explicitadas na fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca fixados em 15% (quinze por cento). A exigibilidade dos honorários a cargo do reclamante fica sob condição suspensiva. Segue à presente sentença, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em sede de eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELINEUDO…
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