Processo 0017717-76.2025.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0017717-76.2025.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017717-76.2025.5.16.0002 AUTOR: ITACISIO MENDES MOTA RÉU: EDRO ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98ba77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e no mais que consta dos autos da Reclamação Trabalhista movida por ITACISIO MENDES MOTA em face de EDRO ENGENHARIA LTDA - ME, decido: 1) Rejeitar a preliminar de inépcia da inicial; 2) Determinar que a Secretaria expeça alvará para habilitação da parte autora no seguro-desemprego, observando que o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da data de expedição do alvará, na forma do artigo 4º, IV, da RESOLUÇÃO CODEFAT nº 467/2005; e 3) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante : Multa do art. 477, §8º da CLT. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Sentença proferida de forma líquida, conforme planilha em anexo. Utilizou-se como base a remuneração discriminada no TRCT. Demais pedidos improcedentes. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, todos do CPC/2015). Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários de sucumbência pela reclamada, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da parte reclamante. Juros e correção monetária seguindo a íntegra do capítulo correspondente na fundamentação. Sem recolhimentos previdenciários, face à natureza eminentemente indenizatória da parcela deferida. Custas pela reclamada, conforme planilha de liquidação em anexo. Notifiquem-se as partes. Registre-se. Cumpra-se. MARCIA SUELY CORREA MORAES BACELAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDRO ENGENHARIA LTDA - ME

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