Processo 0017719-54.2023.5.16.0022
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0017719-54.2023.5.16.0022 AUTOR: ELIZIANA DO SOCORRO SILVA GOMES RÉU: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNOSTICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef66f53 proferido nos autos. DECISÃO: Trata-se de petição da exequente Eliziana do Socorro Silva Gomes (id. 802fc2b) requerendo diversas providências executivas. Passo a decidir. Defiro a realização de nova pesquisa via Sisbajud em desfavor da executada. Ressalte-se, contudo, que as diligências executivas não podem ser reiteradas indefinidamente de forma estéril, comprometendo o andamento processual e os recursos judiciários disponíveis. Em caso de novo insucesso, deverá a exequente indicar concretamente bens passíveis de constrição, ciente de que a mera reiteração de pedidos já realizados sem resultado não impede o curso da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT. Indefiro a reiteração da pesquisa via Renajud, porquanto a diligência já foi realizada nestes autos sem êxito (#id:e7c1732), não havendo razão para repeti-la. Quanto ao Infojud, registro que a pesquisa já foi realizada por este juízo (#id:91f49ff), mas informações obtidas não revelaram patrimônio passível de constrição, e o domicílio fiscal identificado é o mesmo já cadastrado nos autos. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica na forma em que formulado. O pedido é genérico, limitando-se a invocar o encerramento irregular das atividades sem identificar os sócios cujos patrimônios se pretende alcançar nem indicar os fundamentos específicos que amparariam a medida em relação a cada um deles. O IDPJ não pode ser deferido de forma abstrata e indiscriminada. Deverá a exequente, caso pretenda o redirecionamento da execução, indicar nominalmente os sócios, qualificá-los e apresentar os fundamentos concretos que justifiquem a desconsideração em relação a cada qual, para que este juízo possa apreciar adequadamente o pedido. Indefiro o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Além de não haver identificação de conduta específica e recente praticada nestes autos que autorize a sanção, a medida, no estágio em que se encontra a execução, não contribuiria para a satisfação do crédito, acrescentando camadas de complexidade a um processo que ainda não logrou localizar patrimônio suficiente pelos meios ordinários disponíveis. Intime-se. SAO LUIS/MA, 09 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZIANA DO SOCORRO SILVA GOMES
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