Processo 0017720-86.2025.5.16.0016
TRT16 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017720-86.2025.5.16.0016 EXEQUENTE: FABRICIO MUNIZ SANTOS EXECUTADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51750aa proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de petição protocolada pela executada sob o ID 6452935, sob a denominação de "Chamamento do feito à ordem", na qual suscita a ilegitimidade ativa ad causam do exequente para promover a presente execução individual. Sustenta a empresa, em síntese, que o trabalhador não preenche os requisitos fáticos delimitados no título executivo judicial genérico oriundo da Ação Coletiva nº 0064800-03.2012.5.16.0016, uma vez que jamais teria laborado nos setores de açougue ou peixaria com ingresso em câmaras frigoríficas. Vêm os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Do Recebimento como Exceção de Pré-Executividade e da Ausência de Preclusão. Inicialmente, cumpre assentar que a denominação atribuída pela peticionante não vincula a atividade cognitiva deste Juízo. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do acerto substancial e da fungibilidade processual, recebo a manifestação de ID 6452935 como Exceção de Pré-Executividade. Isso porque a matéria veiculada pela executada (legitimidade de parte e exequibilidade do título) diz respeito às condições da ação e aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo de execução, qualificando-se como matéria de ordem pública, cognoscível inclusive de ofício pelo magistrado (artigo 803, parágrafo único, do CPC). Ressalte-se, por oportuno, que a discussão acerca do enquadramento funcional do exequente na categoria de beneficiários da sentença coletiva não foi objeto de pronunciamento judicial nos Embargos à Execução julgados anteriormente. Cuidando-se de matéria inteiramente inédita nestes autos e de natureza cogente, não há que se falar em preclusão pro judicato ou preclusão consumativa, revelando-se plenamente viável o seu conhecimento e processamento neste momento processual. Da Necessidade de Contraditório. Contudo, por força dos princípios constitucionais do contraditório amplo e da ampla defesa, bem como do princípio da não surpresa, expressamente positivados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, este Juízo não pode deliberar sobre o mérito da objeção de executividade sem antes oportunizar a manifestação da parte contrária, mormente diante do princípio da primazia da realidade que rege o Direito Processual do Trabalho. Ante o exposto, RECEBO a manifestação de ID 6452935 como Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação supra. INTIME-SE a parte exequente, por seu patrono via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), para que, no prazo de 8 (oito) dias, manifeste-se especificamente sobre os termos e documentos que instruem a referida exceção; Decorrido o prazo legal, com ou sem a manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação de decisão. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 20 de julho de 2026. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
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