Processo 0017721-87.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0017721-87.2024.5.16.0022 RECORRENTE: GRAZIELE JACOB PIMENTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0017721-87.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: GRAZIELE JACOB PIMENTA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. REITERAÇÃO E HABITUALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. PODER DIRETIVO E DISCRICIONARIEDADE DO EMPREGADOR. RESULTADO: RECURSO NÃO PROVIDO. 1.1I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais decorrentes de suposto assédio moral e perseguição no ambiente de trabalho. A recorrente sustenta que a marcação de falta injustificada, a preterição em entrevista institucional, a avaliação funcional considerada viciada e a instauração de procedimento investigativo configurariam conduta abusiva da chefia imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os atos narrados pela reclamante configuram assédio moral, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do poder diretivo do empregador, ou se constituem meros desdobramentos da relação de subordinação e da gestão administrativa da instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR O assédio moral caracteriza-se pela prática reiterada, sistemática e habitual de conduta abusiva, que atente contra a dignidade do trabalhador, exigindo comprovação cabal de seus elementos constitutivos. Atos isolados, divergências operacionais ou o exercício legítimo do poder diretivo do empregador, quando desprovidos de intenção vexatória ou discriminatória, não configuram assédio moral. O lançamento de falta injustificada, fundamentado em norma interna da empresa e em ausência de validação tempestiva de atestado médico, constitui regular exercício de rotina operacional e não perseguição. A escolha de empregados para representar a instituição em eventos externos insere-se na margem de discricionariedade do empregador, não caracterizando violação de direitos da personalidade a preferência por outro colaborador, ainda que o preterido possua competência técnica para a função. A avaliação de desempenho funcional realizada por superior hierárquico legitimamente nomeado, com direito ao contraditório e revisão administrativa, configura exercício regular de gestão, não subsistindo alegação de nulidade por vício de competência. A instauração de procedimento administrativo para apurar supostas irregularidades no serviço público decorre do dever de autotutela da Administração, não traduzindo, isoladamente, ato de retaliação ou assédio institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A caracterização do assédio moral exige a demonstração de conduta abusiva, reiterada e sistemática, que extrapole os limites do poder diretivo e do exercício regular de direito pelo empregador. A gestão de faltas por meio de critérios objetivos previstos em normas internas, bem como a avaliação funcional conduzida por autoridade competente e a abertura de apurações administrativas, não…
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