Processo 0017721-94.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0017721-94.2025.8.27.2706/TO AUTOR : LARA MARIA DIAS PEREIRA ADVOGADO(A) : NAYARA CAMARGO LIMA (OAB TO005224) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Vistos e etc. DO RELATÓRIO LARA MARIA DIAS PEREIRA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela pleiteada, sendo determinada a citação da parte requerida, inversão do ônus da prova e designação de audiência de conciliação (Eventos de n° 11 e 17). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento de n° 25). A requerente apresentou impugnação à contestação (Eventos de n° 41). Realizada audiência de conciliação, esta restou inexitosa. Oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento de n° 42). É o relatório. DAS PRELIMINARES Alega a parte requerida, que a autora não teria logrado êxito em comprovar sua situação de hipossuficiência econômica. De modo que, esta não preenche os requisitos para deferimento da assistência judiciária gratuita (Evento de nº 25). Esclareço que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme disciplinado no artigo 54 da Lei n° 9.099/95. Desse modo, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar. Superada esta barreira de ordem processual, passo ao exame do mérito da ação. DO MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO De início, impõe-se consignar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante previsão legal insculpida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A parte autora veio a juízo, requerendo a declaração de inexistência de débito, com a retirada das anotações de crédito promovidas em face desta, oriundas de suposto inadimplemento de dívida, no valor de R$ 6.577,76 (seis mil quinhentos e setenta e sete reais e setenta e seis centavos), junto ao Banco demandado, do qual a parte desconhece (Evento de n° 1). Em defesa, o requerido argumenta não ter ocorrido falha na prestação do serviço, tendo em vista a ocorrência da celebração do Contrato de Adesão à conta corrente, firmado entre as partes. Não ocorrendo o adimplemento dos débitos gerados em desfavor da requerente, inerentes à utilização do limite de cheque especial, anteriormente aderido. Alega, que a parte autora não teria logrado êxito em comprovar o suposto abalo moral suportado. Razão pela qual, inexiste ato ilícito praticado pela parte ré (Evento de n° 25). Esclareço que o caso em apreço configura relação de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, descrito no artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do mesmo diploma legal, esclarece que o fornecedor responde independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos, in verbis : Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Ainda sobre o tema, o parágrafo 3°, inciso I, do artigo 14 do Código de…
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