Processo 0017722-52.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº 0017722-52.2025.8.16.0001 I - RELATÓRIO ROSEMARI PLASSE, devidamente qualificada na petição inicial, por intermédio de procuradores constituídos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNABRASIL, também qualificada nos autos, ao argumento de que: a) é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS; b) constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS – 0800.0081020”, entre abril de 2024 e março de 2025; c) jamais contratou os serviços da associação ré, tampouco autorizou os descontos realizados; d) tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito; e, e) faz jus à declaração de inexistência da relação jurídica, à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. Diante de tais fundamentos, almeja a autora a procedência da ação para o fim de: I) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; II) condenar a ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.152,46 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos); e, III) condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 9.152,46 (nove mil, cento e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Juntaram-se documentos com a petição inicial nos movs.1.2/1.7. Em decisão proferida no mov. 9.1, foi concedida a tutela provisória para determinar à ré a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, bem como foi deferido o benefício da justiça gratuita em prol da autora. A pessoa jurídica ré apresentou contestação no mov. 25.1, na qual aduz, em suma, que: a) a autora aderiu voluntariamente à associação por meio de confirmação em ligação telefônica; b) existe gravação de áudio que comprovaria a ciência e concordância da autora; c) a cobrança é legítima, pois decorre de contraprestação pelos benefícios oferecidos aos associados; d) não há que se falar em dano moral, por inexistir conduta ilícita; e) eventual repetição do indébito, se cabível, deve se dar na forma simples e não em dobro; e, f) requer a denunciação da lide à empresa GSP SIM PROMOTORA LTDA, correspondente bancário contratado. Assim, pugnou pela improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 30.1, rebatendo as alegações da ré e reiterando a ilegitimidade dos descontos, pugnando pelo julgamento totalmente procedente. Determinada a especificação de provas (mov. 31.1), ambas as partes informaram não ter provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (movs. 34.1 e 35.0). Nada mais requerido ou alegado pelas partes, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que…
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