Processo 0017722-59.2025.5.16.0015

TRT16 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0017722-59.2025.5.16.0015
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0017722-59.2025.5.16.0015 EXEQUENTE: FRANCIANE MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: LOJAS AMERICANAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef8bb9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada em face da planilha de id 4c48fdd apresentada pela reclamante, nos autos dessa ação individual de cumprimento, aduzindo, em suma: a) utilização de base de cálculo incorreta para o cômputo da multa convencional, b) incorreção nos critérios de juros e correção monetária, c) indevida cobrança de custas processuais. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a regularidade dos seus cálculos. É o relatório. Decido. Da multa convencional: A executada alega que a multa convencional não pode ultrapassar o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. Sem razão A empresa era sabedora do valor da multa fixado em CCT e não buscou sua limitação quando do julgamento na origem. Descabe agora, em execução, a limitação requerida, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme art. 879, §1º, da CLT. Da correção monetária e juros: A executada impugna ainda os critérios de atualização monetária e juros utilizados na conta elaborada pela reclamante. Com razão. Conforme definido nas ADCs 58 e 59 do STF, deve ser observado: a) na fase pré-judicial - IPCA-E para correção monetária e TRD para juros; b) a partir do ajuizamento da ação - apenas taxa SELIC (engloba correção e juros). Das custas processuais: A executada impugna ainda a inclusão de custas processuais no cálculos da exequente, alegando que já foram recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. Com razão. Comprovado nos autos o recolhimento anterior das custas processuais, sua nova inclusão caracteriza duplicidade de cobrança, devendo ser excluídas do cálculo. Conclusão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação aos cálculos apresentada pela executada para determinar: a) a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme ADCs 58 e 59 do STF; b) A exclusão das custas processuais já recolhidas. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, à contadoria para retificação dos cálculos. SAO LUIS/MA, 14 de maio de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE MARTINS DE SOUSA

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