Processo 0017725-20.2016.4.02.5118

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0017725-20.2016.4.02.5118
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017725-20.2016.4.02.5118/RJ EXECUTADO : AUTO POSTO DO TRABALHO S/A ADVOGADO(A) : DIEGO DE ALMEIDA SAIDI MUSSI (OAB RJ157157) ADVOGADO(A) : TASSIO RODRIGUES BORGES DA FONSECA (OAB RJ207973) ADVOGADO(A) : ROSIANE DE CARVALHO GUIMARÃES (OAB RJ215415) DESPACHO/DECISÃO 1_ A parte executada requer a liberação dos valores bloqueados por meio do Sistema SISBAJUD, sustentando ter realizado adesão ao parcelamento (Evento 102).  Intimada para se manifestar, a exequente informa que a adesão ao parcelamento ocorreu no dia 28/04/2026 (Evento 109). Verifica-se, outrossim, que os bloqueios foram efetivados entre 10/04/2026 (Evento 112, SISBAJUD6) e 23/04/2026 (Evento 112, SISBAJUD2),   antes da adesão ao parcelamento. Conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, "O  bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição , ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Quanto ao princípio da preservação da empresa, invocado pela parte executada na petição de Evento 111, e da alegação de que os valores são necessários para o adimplemento da folha de salários, cabe tecer as seguintes considerações. Conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça. Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE  EMPRESA . PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO . 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da  empresa  executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da  empresa  e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da  salário  referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4.  Não obstante as alegações da parte executada, a conta…

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